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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005572-58.2026.4.05.8500

Vara / juízo
5ª Vara Federal SE
Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0005572-58.2026.4.05.8500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade da justiça. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005572-58.2026.4.05.8500 AUTOR: ADRIANA BARBOSA DE ASSIS ADVOGADO do(a) AUTOR: EMILY VANZIN - RS120375 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação especial cível proposta em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (art. 20 da Lei nº 8.742/93), indeferido na via administrativa. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Quadro normativo O benefício de prestação continuada (BPC) tem assento no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No plano infraconstitucional, o benefício é disciplinado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) e regulamentado pelo Decreto nº 6.214/2007, aplicando-se, no que couber, as disposições do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), notadamente quanto ao processamento administrativo e às avaliações periciais a cargo do INSS. São dois os requisitos, cumulativos: (i) a condição de pessoa com deficiência (ou a idade mínima de 65 anos, hipótese estranha a estes autos); e (ii) a incapacidade econômica de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família (miserabilidade). Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, na redação da Lei nº 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O § 10 do mesmo artigo define como de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Essa definição reproduz o art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 sob o rito do art. 5º, § 3º, da Constituição e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, incorporada, portanto, ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional. A Convenção consagra o modelo social (biopsicossocial) da deficiência: a deficiência não se reduz à condição clínica do indivíduo (modelo médico), mas resulta da interação entre os impedimentos corporais e as barreiras ambientais, atitudinais e sociais que restringem a participação. Por isso, deficiência não se confunde com incapacidade para o trabalho: pode haver deficiência sem incapacidade laboral, e incapacidade sem deficiência. Em coerência com o modelo convencional, o art. 20, § 6º, da LOAS determina que a avaliação da deficiência seja composta de avaliação médica e avaliação social, e o art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 prevê a avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que considere os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. Sobre a operacionalização dessas exigências no âmbito judicial, a TNU, no julgamento do Tema 385 (PUIL 1005655-57.2022.4.01.3602/MT, julgado em 24/06/2026), uniformizou o entendimento de que a caracterização da deficiência, para fins de BPC, não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho, mas a existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva em sociedade, e fixou parâmetros de economia processual em três faixas, conforme o resultado da perícia médica: 1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC. No cômputo do biênio do art. 20, § 10, da LOAS, considera-se a soma do tempo já decorrido de impedimento com o prognóstico de sua duração futura indicado pela perícia (Tema 173/TNU), de modo que o requisito temporal não exige que os dois anos estejam integralmente vencidos na data do laudo, mas que o conjunto, passado e prognóstico, alcance o prazo mínimo legal. II.2 - Caso concreto [MinutaIA] NAO MINUTADO. Laudo medico ID 166474789 (perito Carlos Tadeu Nascimento Alves, 28/05/2026): gonartrose moderada a esquerda/leve a direita + entesopatia calcaneos (CID M17.9/M23.2/M77.9), com incapacidade temporaria pregressa ja cessada (3 meses desde 15/05/2024). Etiqueta "Laudo medico - favoravel" (Faixa II/moderado). NAO HA perícia social/avaliacao biopsicossocial nos autos (apenas dossie social administrativo). Requer AGENDAMENTO DE PERICIA SOCIAL antes de sentenciar - fora do escopo desta rodada de minutas. A perícia médica judicial (laudo ID 166474789, subscrita pelo perito Carlos Tadeu Nascimento Alves, em 28/05/2026, diagnosticou que a autora é portadora de "gonartrose moderada a esquerda/leve a direita + entesopatia calcaneos (CID M17.9/M23.2/M77.9), com incapacidade temporaria pregressa ja cessada (3 meses desde 15/05/2024)". e concluiu que a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo , sendo que o quadro é passível de resolução em prazo inferior a 2 (dois) anos, estimado em 03 meses, mediante tratamento disponível na rede pública. O laudo está bem fundamentado: descreve o exame físico/mental realizado, analisa os documentos médicos apresentados e responde aos quesitos de forma coerente. A impugnação da parte autora (ID 17289516) não traz elemento técnico capaz de infirmá-lo: as alegações acerca da não contemporaneidade da documentação analisada não se sustenta:n a uma, porque foram analisados os documentos e exames apresetados pelo próprio autor, quando da realização da perícia; a duas, porque o diagnóstico não se resume à apreciação dos exames, tendo se efetivado também mediante anamnese presencial. É certo que, sob o modelo social da Convenção de Nova York, a deficiência resulta da interação entre impedimentos e barreiras, e não da condição clínica isoladamente. O modelo biopsicossocial, contudo, pressupõe a existência de um impedimento corporal de longo prazo sobre o qual as barreiras operem: a definição do art. 20, § 2º, da LOAS e do art. 1º da Convenção parte do impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial com efeitos por no mínimo 2 (dois) anos (§ 10). Inexistente o impedimento, ou sendo ele leve ou sanável em prazo inferior ao biênio legal, inclusive somado o prognóstico (Tema 173/TNU), não há deficiência a ser caracterizada, ainda que o contexto social da parte autora seja adverso: as barreiras não suprem a ausência do pressuposto biológico do conceito legal. A hipótese amolda-se, assim, à primeira faixa do Tema 385/TNU: constatada pela perícia médica a possibilidade de resolução em prazo inferior a 2 anos, fica dispensada a realização de avaliação social, autorizado o julgamento de imediato, em homenagem à economia processual e à razoável duração do processo. A avaliação social, nessa faixa, nada acrescentaria: sua função é aferir a interação do impedimento com as barreiras, e não criar impedimento onde a prova técnica o afastou. Não configurada a deficiência (art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS), fica prejudicado o exame do requisito da miserabilidade, dada a cumulatividade dos requisitos legais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade da justiça. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. ARACAJU, 21 de outubro de 2026.