Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0008714-09.2026.4.05.8003

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0008714-09.2026.4.05.8003
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a incluir SILVANEIDE SILVA DOS SANTOS, na qualidade de companheira de JOSÉ EDNALDO DA SILVA FERREIRA, como beneficiária da pensão por morte NB 152.847.319-9, de forma vitalícia, com DIB em 01/06/2010 (data do requerimento administrativo), e DIP em 01/10/2026, em rateio em partes iguais com JHONI DOS SANTOS FERREIRA enquanto este mantiver a qualidade de dependente, revertendo-se à autora a cota dele quando cessar, nos termos dos arts. 74, II, e 77 da Lei nº 8.213/91. Determino a implantação do rateio em favor da autora, em 30 dias, já que presentes os pressupostos autorizadores da tutela antecipada. Não há pagamentos em atraso a serem quitados, tendo em vista que os valores correspondentes já foram revertidos ao mesmo grupo familiar por meio da pensão por morte ativa concedida ao filho da autora. Os valores recebidos por JHONI DOS SANTOS FERREIRA até a implantação do rateio não estão sujeitos a desconto ou restituição. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Retifique-se a autuação para incluir JHONI DOS SANTOS FERREIRA no polo passivo, intimando-o desta sentença na pessoa de sua advogada. Publicação e registro automáticos, decorrentes da validação da sentença. Intimações necessárias. Santana do Ipanema/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz (a) Federal

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008714-09.2026.4.05.8003 AUTOR: SILVANEIDE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GEORGIA TENORIO PEREIRA DE OLIVEIRA RICARDO - AL10497 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. Fundamentação Passo à análise do mérito, cujo ponto nodal consiste em verificar se a autora faz jus ao benefício previdenciário que ora pleiteia. O instituto da pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. A norma guia está inserida no artigo 74, in verbis: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. A relação dos beneficiários/dependentes está exarada no artigo 16 e incisos da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (grifo nosso) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifo nosso) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). Como o óbito ocorreu em 06/10/2008, antes da Lei nº 13.846/2019, não se aplicam ao caso as exigências dos §§ 5º e 6º do art. 16, em observância ao princípio tempus regit actum. Como cediço, imperioso destacar que o deferimento do benefício de pensão por morte exige a implementação de três requisitos: a) a comprovação do óbito; b) que o falecido possuía a qualidade de segurado no momento em que faleceu; e, ainda, c) que a parte autora era sua dependente. O primeiro aspecto é incontroverso, ante a juntada de certidão de óbito do instituidor, datada de 06/10/2008 (Anexo Id. 167508352). Quanto à qualidade de segurado do instituidor, não há razão para maior controvérsia. Com efeito, em razão do mesmo fato gerador, o INSS concedeu pensão por morte ao filho do falecido com a autora, JHONI DOS SANTOS FERREIRA, sendo o NB 152.847.319-9 benefício decorrente do óbito ora examinado e com DIB em 06/10/2008. A própria concessão administrativa pressupôs o reconhecimento da qualidade previdenciária do instituidor. O benefício permanece ativo. Além disso, o CNIS registra vínculo de emprego do instituidor com a S/A Usina Coruripe Açúcar e Álcool de 13/12/2007 a 31/12/2007 (Id. 167508353 e Id. 182112039), de modo que, na data do óbito, ele mantinha a qualidade de segurado no período de graça do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. Não procede, portanto, a impugnação da contestação, que trata o instituidor como segurado especial sem início de prova material. Resta analisar a qualidade de dependente da parte autora. É certo que a lei previdenciária estabelece que, no caso dos dependentes designados no inciso I do art. 16 da Lei n.º 8.213/91 (dentre os quais figura o(a) companheiro(a), a dependência econômica é presumida (art. 16, § 4º da Lei n.º 8.213/91), de maneira que é desnecessário que a autora produza provas nesse sentido, cabendo à parte ré infirmar tal presunção. No caso concreto, o conjunto probatório é suficiente para esse fim. A autora e o falecido tiveram um filho em comum, Jhoni dos Santos Ferreira, nascido em 10/11/2006, cerca de dois anos antes do falecimento do instituidor. A certidão de nascimento identifica ambos como seus genitores. Além disso, a própria autora figurou como declarante do óbito de José Ednaldo. A documentação é corroborada pela declaração escrita de Sônia Rodrigues de Araújo, vizinha do casal à época do óbito, segundo a qual a autora e o falecido viviam como casal na Rua de Todos os Santos, no Povoado Piau, onde o corpo foi velado, tiveram um filho e mantiveram a convivência até o falecimento (Id. 175948913). O endereço coincide com o que consta da certidão de óbito (Id. 167508352). Não há, em sentido contrário, elemento concreto que demonstre eventual ruptura da convivência antes do óbito. Também merece consideração que Jhoni dos Santos Ferreira, atual pensionista e diretamente interessado nos efeitos decorrentes da presente demanda, chamado a integrar o feito como litisconsorte passivo necessário (Id. 187542739), compareceu espontaneamente aos autos, o que supre a citação (art. 239, § 1º, do CPC), e declarou expressamente reconhecer a condição da autora como companheira de seu pai, concordando com sua inclusão no benefício e com o consequente desdobramento da pensão (Id. 189262612). Dessa forma, a certidão de nascimento do filho comum, a condição da autora como declarante do óbito, a declaração escrita da vizinha do casal e os demais elementos constantes dos autos, apreciados conjuntamente, demonstram suficientemente que a convivência era pública, contínua, duradoura e estabelecida com o propósito de constituição de família, tendo perdurado até o falecimento do segurado. Reconhecida a união estável, a dependência econômica da autora decorre de presunção legal, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Seguindo-se à análise da duração do benefício, verifico que o óbito ocorreu antes da Lei nº 13.135/2015, que incluiu prazos do benefício de pensão por morte, devendo ser verificada a norma vigente à época do fato gerador, que estabelecia a concessão de benefício ao companheiro de forma definitiva. Ainda, considerando que o requerimento administrativo foi formulado em prazo superior àquele previsto no art. 74, I, da LBPS, em sua redação vigente à época do óbito, o benefício é devido a partir do requerimento administrativo (01/06/2010). Há, contudo, particularidade relevante quanto aos efeitos financeiros pretéritos. Desde o falecimento do instituidor existe pensionista habilitado em razão do mesmo óbito, o filho comum da autora e do falecido, que recebe a integralidade da prestação desde 06/10/2008 (Id. 167508351 e Id. 182112039). O requerimento de 2010 foi formulado pela autora, a quem foi dirigida a comunicação da concessão ao filho, então com três anos de idade (Id. 167508351), de modo que os valores da pensão foram destinados ao mesmo núcleo familiar. Ressalto que a pensão por morte é benefício uno, decorrente de um único óbito e rateado entre os dependentes habilitados, e que a habilitação posterior só produz efeito a contar da data da habilitação (art. 76 da Lei nº 8.213/91). A Turma Recursal de Alagoas afasta o pagamento de parcelas pretéritas ao dependente habilitado tardiamente quando outro dependente do mesmo núcleo familiar já recebia o benefício (TR-AL, RI 0001310-43.2022.4.05.8003, 3ª Relatoria, 2023) e veda o pagamento retroativo em período já coberto pela pensão paga a filho da mesma classe, decorrente do mesmo óbito, sob pena de duplicidade (TR-AL, RI 0028290-65.2024.4.05.8000, 2ª Relatoria, 2026). Desse modo, não há parcelas pretéritas a serem novamente satisfeitas pelo INSS relativamente ao mesmo período. A solução não afasta o reconhecimento da autora como dependente previdenciária nem seu direito à pensão. Apenas impede que sejam novamente pagos valores referentes a período no qual a integralidade da prestação decorrente do mesmo óbito já foi destinada ao núcleo familiar por meio do benefício concedido ao filho. III - Dispositivo Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a incluir SILVANEIDE SILVA DOS SANTOS, na qualidade de companheira de JOSÉ EDNALDO DA SILVA FERREIRA, como beneficiária da pensão por morte NB 152.847.319-9, de forma vitalícia, com DIB em 01/06/2010 (data do requerimento administrativo), e DIP em 01/10/2026, em rateio em partes iguais com JHONI DOS SANTOS FERREIRA enquanto este mantiver a qualidade de dependente, revertendo-se à autora a cota dele quando cessar, nos termos dos arts. 74, II, e 77 da Lei nº 8.213/91. Determino a implantação do rateio em favor da autora, em 30 dias, já que presentes os pressupostos autorizadores da tutela antecipada. Não há pagamentos em atraso a serem quitados, tendo em vista que os valores correspondentes já foram revertidos ao mesmo grupo familiar por meio da pensão por morte ativa concedida ao filho da autora. Os valores recebidos por JHONI DOS SANTOS FERREIRA até a implantação do rateio não estão sujeitos a desconto ou restituição. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Retifique-se a autuação para incluir JHONI DOS SANTOS FERREIRA no polo passivo, intimando-o desta sentença na pessoa de sua advogada. Publicação e registro automáticos, decorrentes da validação da sentença. Intimações necessárias. Santana do Ipanema/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz (a) Federal