Ementa
ontexto de quadro depressivo severo, configurando falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil. A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. O dano moral está configurado diante do prolongamento do sofrimento da autora, mesmo com laudo médico e tutela de urgência deferida. Considerando a gravidade do quadro clínico da autora, a angústia causada pela negativa de cobertura e a demora excessiva no cumprimento da tutela de urgência, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor proporcional às circunstâncias do caso. Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida nestes autos (ID 274566241), tornando definitiva a obrigação da ré de autorizar e manter o fornecimento do medicamento SPRAVATO (cloridrato de escetamina intranasal 28 mg) à autora, consoante prescrição de seu médico assistente; 2) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente data e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, com dedução do IPCA, contados da data da citação. Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente de nova conclusão. Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independentemente de nova intimação, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE e do Enunciado 13.9.1 do Aviso 23/2008 do TJRJ. Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito. A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados: Enunciado n. 13.9.5 - O art. 523, par. 1.º do CPC não incide sobre o valor da multa cominatória; Enunciado n. 14.2.5 - Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória. Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0808934-53.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA NAMMUR RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Dispensado o relatório, por força do que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por DANIELA NAMMUR em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., alegando que, portadora de episódio depressivo grave com resistência terapêutica (CID F32.2), teve negado pela ré o fornecimento do medicamento SPRAVATO (cloridrato de escetamina intranasal 28 mg), prescrito por seu médico assistente como única alternativa terapêutica após o fracasso de múltiplos tratamentos farmacológicos anteriores. A relação contratual entre as partes é incontroversa, sendo a autora regularmente vinculada ao plano de saúde operado pela ré. A ré sustenta, em sua contestação, que o medicamento não possui cobertura obrigatória no Rol da ANS para o diagnóstico de episódio depressivo grave (CID F32.2), uma vez que a Diretriz de Utilização nº 109 (DUT 109) da RN 465/2021 restringe o medicamento aos diagnósticos de transtornos relacionados ao uso de substâncias (CID F10 a F14) e transtornos psicóticos (CID F20 a F29). Alega, ainda, tratar-se de medicação de uso domiciliar, sem previsão de cobertura em âmbito ambulatorial. Sem razão a ré. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a taxatividade mitigada do Rol da ANS, a jurisprudência consolidada reconhece que, em situações de gravidade clínica documentada e resistência terapêutica, nas quais as alternativas inseridas no Rol mostraram-se ineficazes para o beneficiário concreto, a operadora não pode opor essa restrição como único fundamento para a negativa de cobertura. Isso porque o contrato de plano de saúde tem por objeto a prestação de assistência à saúde do beneficiário, não podendo a cláusula de exclusão tornar o contrato ineficaz diante de condição clínica coberta - a depressão - quando a terapia disponível no Rol já se mostrou ineficaz ao caso concreto e o profissional médico responsabiliza-se pela indispensabilidade da prescrição. No presente caso, a autora é portadora de episódio depressivo grave com resistência a múltiplos tratamentos farmacológicos anteriores, condição de notória gravidade clínica e potencial risco de vida. O medicamento SPRAVATO tem alto custo, de acordo com informações obtidas por este juízo em buscadores na internet, variando entre R$ 2.500 a R$ 3.230 por embalagem com 1 frasco de 28mg. Além disso, foi prescrito por especialista como recurso terapêutico indicado após o esgotamento das demais opções, o que configura situação de necessidade médica justificadora da obrigação de cobertura pela operadora. A interpretação contrária, que tornaria o plano ineficaz para o tratamento de condição expressamente coberta, é incompatível com o art. 47 do CDC e com a Súmula 608 do STJ. A conduta da ré, ao negar o fornecimento da medicação prescrita e, mesmo após o deferimento de tutela de urgência em 08/04/2026 (ID 274566241), protelar o cumprimento da decisão judicial por mais de seis semanas, com reiterados contatos administrativos infrutíferos, expôs a autora a grave sofrimento em contexto de quadro depressivo severo, configurando falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil. A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. O dano moral está configurado diante do prolongamento do sofrimento da autora, mesmo com laudo médico e tutela de urgência deferida. Considerando a gravidade do quadro clínico da autora, a angústia causada pela negativa de cobertura e a demora excessiva no cumprimento da tutela de urgência, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor proporcional às circunstâncias do caso. Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida nestes autos (ID 274566241), tornando definitiva a obrigação da ré de autorizar e manter o fornecimento do medicamento SPRAVATO (cloridrato de escetamina intranasal 28 mg) à autora, consoante prescrição de seu médico assistente; 2) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente data e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, com dedução do IPCA, contados da data da citação. Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente de nova conclusão. Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independentemente de nova intimação, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE e do Enunciado 13.9.1 do Aviso 23/2008 do TJRJ. Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito. A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados: Enunciado n. 13.9.5 - O art. 523, par. 1.º do CPC não incide sobre o valor da multa cominatória; Enunciado n. 14.2.5 - Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória. Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2026. LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA Juíza Titular