Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Custas ex lege. Deixo de condenar em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0817927-89.2024.8.19.0004 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO RCI BRASIL S.A EXECUTADO: NILCE DE FATIMA FERNANDES VASCONCELOS Trata-se de ação de conhecimento entre as partes acima epigrafadas. No IE 239135920, a parte autora requereu a desistência do processo. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, é facultado à parte autora desistir da ação, hipótese que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, desde que inexistente sentença de mérito proferida, como ocorre no caso concreto. Assim, não havendo óbice legal, impõe-se a homologação do pedido de desistência. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Custas ex lege. Deixo de condenar em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I. São Gonçalo, na data da assinatura digital. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular