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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0811841-64.2023.8.19.0028

Julgamento
14/05/2026
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0811841-64.2023.8.19.0028
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, na forma do artigo 487, I, do CPC para condenar O RÉU ao pagamento de pensão alimentícia mensal no valor de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos, sendo 15% (quinze por cento) para cada autora, excetuado apenas os descontos previstos em lei, incidindo sobre férias, 13º salário e demais verbas de caráter remuneratório; em caso de ausência de vinculo, o alimentante pensionará o requerente com a importância equivalente a 68% (sessenta e oito por cento) do salário mínimo vigente no país, sendo 34% (trinta e quatro por cento) para cada autora, devendo ser efetuado o pagamento até o dia 10 de cada mês, na conta bancária informada pela genitora, ou mediante recibo até sua abertura; no caso de perda do vínculo empregatício, ficará retido o percentual de 30% (trinta por cento) do FGTS para a garantia de eventual inadimplemento. Condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), considerada a gratuidade de justiça que ora defiro. Isto porque, das informações constantes dos autos é possível aferir a hipossuficiência do requerido. Ademais, a concessão de gratuidade de justiça não exime o beneficiário das despesas processuais, apenas suspende a sua exigibilidade. Oficie-se ao empregador do alimentante, a fim de que proceda aos descontos em folha de pagamento. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Registrada digitalmente. Registre-se e Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0811841-64.2023.8.19.0028 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Cuida-se de ação de alimentos proposta por K.J.A.D. e C.J.A.D., esta representada por sua genitora, M.G.S.J., em face de J.P.S.A.D. Em síntese, alega a parte autora que necessita do auxílio do requerido, seu genitor, para manter sua subsistência. Para tanto, afirma que o réu trabalha na qualidade de pintor autônomo, auferindo uma renda mensal de, aproximadamente, R$ 3.000,00. Provimento de id. 86933111 concedendo a gratuidade de justiça e fixando o pensionamento provisório. Citação positiva ao id. 95241559. Assentada de conciliação de id. 171313647 em que não foi possível obter acordo. Audiência de Instrução e Julgamento ao id. 226933029. Na oportunidade, o réu não compareceu, motivo pelo qual teve sua revelia declarada. Parecer de mérito do Ministério Público ao id. 251248160, opinando pela procedência parcial do pedido. É o relatório. O presente feito comporta julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, já que desnecessária a produção de outras provas em audiência. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Cuidam os autos de ação de alimentos fundada em poder familiar, visto ser o Réu genitor das Requerentes. Apesar de devidamente citado e intimado para comparecer a AIJ, o Requerido não compareceu ao ato e deixou decorrer in albis o prazo para resposta, razão pela qual foi declarada a situação de revelia. Com efeito, não obstante tenha sido declarada revelia do genitor, é imperioso destacar que a presunção de veracidade sobre a matéria fática não incide quando a lide tratar de direitos indisponíveis, conforme artigo 345, II, do Código de Processo Civil. A prestação de alimentos tem como pressuposto o trinômio capacidade do alimentante, necessidade do alimentando e proporcionalidade na fixação da verba, em consonância com o art. 1.694 do Código Civil. No caso em tela a obrigação alimentar decorre do próprio poder familiar, devidamente comprovado pelo documento de id. 84120576, págs. 06/09. A necessidade do autor é evidente e pode ser presumida em razão da própria idade, devendo ser mantidas por seus pais. Dessa forma, deve levar em consideração que a obrigação alimentar cabe a ambos os pais, devendo cada um arcar com valor compatível com sua situação financeira. Portanto, a única questão a ser discutida nestes autos é com relação à possibilidade do alimentante, ou seja, mais precisamente sobre o quantum a ser arbitrado. A parte autora afirma que o requerido possui capacidade em prestar alimentos, eis que este exerce atividade laborativa na qualidade de pintor autônomo, auferindo mensalmente R$ 3.000,00. Apesar de não constar nos autos outra prova da possibilidade do réu em prestar alimentos ao autor, além da afirmação prestada na peça vestibular, não podem as alimentandas permanecer sem uma resposta efetiva deste Juízo. Destaca-se que é necessário averiguar qual a situação fática e as circunstâncias financeiras existentes quando do ajuizamento da presente demanda. Cumpre mencionar que, no presente caso, as autoras não evidenciaram qualquer situação especial que ensejasse a fixação do pensionamento em parâmetros superiores aos usualmente estabelecidos. Saliente-se que a responsabilidade de sustento às requerentes cabe a ambos os genitores. Em casos semelhantes, versa a nossa jurisprudência: "APELAÇÃO CIVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS MENORES. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. RÉU REVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM PATAMAR INFERIOR AO REQUERIDO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE PRESUMIDA EM RAZÃO DA MENORIDADE DOS ALIMENTADOS. QUADRO PROBATÓRIO DEFICIENTE. RESPONSABILIDADE DE SUSTENTO QUE CABE A AMBOS OS GENITORES. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. DESCABIMENTO. AFERIÇÃO DO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A FIXAÇÃO DO PENSIONAMENTO DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO OS GASTOS ORDINÁRIOS DOS ALIMENTADOS, OBSERVADAS AS REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM, SEM SE DESCUIDAR DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR ALIMENTAR FIXADO QUE SE MOSTRA EM SINTONIA COM OS PARÂMETROS LEGAIS. DESPESAS DOS MENORES RELATIVAS À SAÚDE E À EDUCAÇÃO RATEADAS EM 50% PARA CADA GENITOR NOS TERMOS REQUERIDOS NA INICIAL. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (0002301-42.2018.8.19.0079 - APELAÇÃO - Des(a). JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 23/06/2020 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PLEITO RECURSAL DE REDUÇÃO DA VERBA ARBITRADA. CABIMENTO EM ATENÇÃO AO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-RAZOABILIDADE. 1. Pleito de reforma da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu (revel) a pagar pensão alimentícia à parte autora, no valor de 60% (sessenta por cento) sobre o salário-mínimo, caso não haja vínculo empregatício, ou 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o total dos ganhos líquidos do réu, caso haja vínculo empregatício. 2. Inicialmente, cumpre destacar que não foram comprovadas nos autos as despesas efetivamente suportadas pela parte autora, restando presumida a necessidade dos alimentos, mas não o montante das despesas básicas de cada um dos três alimentados. 3. Nota-se ainda que por força da revelia a sentença fixou a verba em patamar elevado, sem provas acerca da renda do alimentante, que alega estar atualmente desempregado, e sem a informação de que o mesmo tem outros três filhos menores, além dos três autores. 4. Assim, muito embora o fato de o apelante arcar pensões alimentícias de outros relacionamentos não seja, por si só, motivo capaz de embasar o pleito de redução da verba fixada anteriormente em favor da parte autora, o cotejo dos elementos nos autos autoriza a redução da pensão mensal fixada na sentença, como também entendeu o Ministério Público, a fim de melhor adequar os percentuais arbitrados à realidade fática do caso concreto, e assim atender ao trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO." (0026979-72.2016.8.19.0021 - APELAÇÃO - Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 28/11/2017 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Assim, em observância aos princípios da necessidade, da possibilidade e da proporcionalidade, razoável se apresentam os parâmetros fixadores dos alimentos provisórios com relação aos percentuais incidentes sobre seus rendimentos, havendo vínculo empregatício ou na hipótese de ausência, a ser equivalente ao salário mínimo nacional vigente. Nesse sentido foi o parecer final de mérito do Ministério Público. Por todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, na forma do artigo 487, I, do CPC para condenar O RÉU ao pagamento de pensão alimentícia mensal no valor de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos, sendo 15% (quinze por cento) para cada autora, excetuado apenas os descontos previstos em lei, incidindo sobre férias, 13º salário e demais verbas de caráter remuneratório; em caso de ausência de vinculo, o alimentante pensionará o requerente com a importância equivalente a 68% (sessenta e oito por cento) do salário mínimo vigente no país, sendo 34% (trinta e quatro por cento) para cada autora, devendo ser efetuado o pagamento até o dia 10 de cada mês, na conta bancária informada pela genitora, ou mediante recibo até sua abertura; no caso de perda do vínculo empregatício, ficará retido o percentual de 30% (trinta por cento) do FGTS para a garantia de eventual inadimplemento. Condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), considerada a gratuidade de justiça que ora defiro. Isto porque, das informações constantes dos autos é possível aferir a hipossuficiência do requerido. Ademais, a concessão de gratuidade de justiça não exime o beneficiário das despesas processuais, apenas suspende a sua exigibilidade. Oficie-se ao empregador do alimentante, a fim de que proceda aos descontos em folha de pagamento. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Registrada digitalmente. Registre-se e Intime-se. MACAÉ, 14 de maio de 2026. GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular