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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0803457-27.2023.8.19.0024

Julgamento
23/05/2026
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0803457-27.2023.8.19.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 153.933,68 (cento e cinquenta e três mil, novecentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos), acrescida de correção monetária desde a distribuição e juros de mora a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Havendo custas pendentes, remetam-se à Central de Arquivamento. P.I. ITAGUAÍ, 23 de maio de 2026. ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0803457-27.2023.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A REQUERIDO: CEZAR LIMA CORDEIRO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER S/A em face de CEZAR LIMA CORDEIRO, na qual a parte autora alega a inadimplência decorrente de contrato de empréstimo denominado "Crédito Reorganização", requerendo a condenação da parte ré ao pagamento da quantia indicada na inicial. Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. É O RELATÓRIO. DECIDO. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC, diante da revelia da parte ré e da suficiência da prova documental produzida. A revelia da parte demandada enseja a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de afastar tal presunção. Os documentos acostados demonstram a existência da relação contratual entre as partes, bem como a disponibilização do crédito em favor da parte ré, além da inadimplência narrada na exordial. A parte autora comprovou a contratação do empréstimo no valor de R$ 118.170,51, com parcelamento em 72 prestações, bem como o inadimplemento da obrigação, cujo débito atualizado alcança a quantia de R$ 153.933,68. Dessa forma, não havendo qualquer prova apta a infirmar os fatos constitutivos do direito autoral, impõe-se a procedência da pretensão. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 153.933,68 (cento e cinquenta e três mil, novecentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos), acrescida de correção monetária desde a distribuição e juros de mora a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Havendo custas pendentes, remetam-se à Central de Arquivamento. P.I. ITAGUAÍ, 23 de maio de 2026. ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular