Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807150-51.2020.4.05.8300 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO APELADO: SEVERINA FRANCISCA CARNEIRO ADVOGADO do(a) APELADO: TATIANA SAMPAIO LUNA - PE26483-D EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. DECADÊNCIA. 1. Apela a UFRPE de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação ordinária contra ela movida por SEVERINA FRANCISCA CARNEIRO, objetivando a suspensão dos efeitos do processo administrativo nº 23082.0102738/2016-71, de modo a que não se proceda a nenhum desconto na sua remuneração, relativo à revisão da rubrica "vant. Art. 184, II, L. 1711/52 (0034) e à devolução ao erário da aludida verba paga a maior, e, ao fim, que seja declarada inexigível a restituição dos valores cobrados pela UFRPE bem como que seja mantido o valor da referida rubrica. 2. Irresignada, aduz sustenta a a apelante a inocorrência da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, ao argumento de que a majoração da vantagem do art. 184, II, da Lei nº 1.711/52 decorreu de erro operacional no cálculo da rubrica, renovado mensalmente por se tratar de relação de trato sucessivo, sendo possível sua correção em razão do poder-dever de autotutela da Administração. Defende que a vantagem deveria permanecer vinculada à antiga base remuneratória, sem a incidência dos reajustes decorrentes das Leis nº 11.091/2005, 11.784/2008 e 12.772/2012, inexistindo direito adquirido a regime jurídico. Aduz, ainda, ser cabível a reposição ao erário, por se tratar de erro operacional ou de cálculo, hipótese submetida ao Tema 1.009 do STJ, e não ao Tema 531, ressalvada a comprovação, pela beneficiária, de boa-fé objetiva. Requer, ao final, a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais e a inversão dos ônus sucumbenciais. 3. Analisando-se detidamente os autos, entende-se que a sentença não merece qualquer reparo, de modo que, pactuando-se com seus fundamentos, adota-se os mesmos como razões de decidir o mérito da contenda, pelo que se passa a transcrevê-la: "(...) 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em verificar se a UFRPE poderia revisar, após o transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, a metodologia de cálculo da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/52, implementada por ocasião da reestruturação remuneratória promovida pela Lei nº 11.091/2005, reduzindo a rubrica percebida pela Autora e determinando a reposição ao erário dos valores reputados indevidamente pagos. 2.1. Da decadência administrativa Inicialmente, cumpre destacar que a Administração Pública possui o poder-dever de exercer a autotutela de seus próprios atos, anulando aqueles eivados de ilegalidade e revogando os inconvenientes ou inoportunos, conforme dispõe a Súmula nº 473 do STF e os arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784/99. Todavia, referido poder não possui caráter absoluto. Dispõe o art. 54 da Lei nº 9.784/99: Art. 54 O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. A finalidade da norma consiste em concretizar os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da estabilidade das relações jurídicas, impedindo que situações consolidadas ao longo do tempo sejam indefinidamente revistas pela Administração. No caso concreto, a própria fundamentação administrativa revela que a revisão decorreu da conclusão de que, após a implantação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE (Lei nº 11.091/2005), a vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/52 passou a ser calculada mediante metodologia posteriormente considerada equivocada pela Administração. Em outras palavras, a alegada irregularidade não decorreu de fraude, falsidade documental ou ocultação de informações pela pensionista, mas de interpretação administrativa acerca da forma de incidência da vantagem após a reestruturação remuneratória promovida pela Lei nº 11.091/2005. Conforme demonstram os autos, a metodologia cuja correção se pretende remonta à implantação do novo plano remuneratório em 2005. Entretanto, o processo administrativo destinado à revisão somente foi instaurado em 2016, culminando com as notificações expedidas à Autora em 21/10/2019 e 13/02/2020 para ciência da redução da rubrica e da reposição ao erário. Desse modo, quando iniciado o procedimento revisional já havia transcorrido, em muito, o prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99. ...................... Também não há qualquer elemento probatório apto a demonstrar atuação dolosa ou má-fé da Autora. Ao contrário, a documentação constante dos autos evidencia que a percepção da vantagem ocorreu durante longo período por iniciativa da própria Administração, circunstância suficiente para legitimar a confiança da beneficiária quanto à legalidade dos pagamentos realizados. Conforme precedentes acima colacionados, firmou-se orientação majoritária no TRF-5 no sentido de que a alteração da metodologia de cálculo implementada após a Lei nº 11.091/2005 constitui ato administrativo favorável submetido ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sendo inviável sua revisão após o transcurso do quinquênio, ausente demonstração de má-fé do beneficiário. Assim, reconheço que a Administração perdeu o direito de revisar a forma de cálculo da vantagem objeto da presente demanda. Consequentemente, mostra-se nula a decisão administrativa que reduziu a rubrica remuneratória percebida pela Autora, devendo ser restabelecida a situação funcional existente antes da revisão administrativa. 2.2. Da reposição ao erário. Ainda que não fosse reconhecida a decadência administrativa, a pretensão de reposição ao erário igualmente não mereceria prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.244.182/PB, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 531), firmou orientação no sentido de que os valores recebidos de boa-fé pelo servidor ou pensionista, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei pela Administração Pública, são irrepetíveis. Leia-se a tese firmada: Tema 531, STJ. Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. Na hipótese dos autos, a própria UFRPE afirma que a revisão decorreu de alteração do entendimento administrativo acerca da forma de cálculo da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/52 após a implantação do PCCTAE. Não se trata, portanto, de pagamento decorrente de fraude, simulação ou qualquer conduta imputável à Autora, mas de modificação superveniente da interpretação jurídica adotada pela Administração. Ausente demonstração de má-fé, impõe-se reconhecer a inexigibilidade da restituição pretendida. 2.3. Do mérito remanescente Reconhecida a decadência administrativa, resta prejudicado o exame da correção jurídica da interpretação adotada pela Administração acerca da forma de cálculo da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/52 após a implantação da Lei nº 11.091/2005. Isso porque o próprio direito de revisão encontrava-se extinto quando instaurado o procedimento administrativo, tornando desnecessária a apreciação do acerto ou desacerto da metodologia remuneratória posteriormente adotada pela UFRPE." 4. Apelação improvida. LMV RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807150-51.2020.4.05.8300 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO APELADO: SEVERINA FRANCISCA CARNEIRO ADVOGADO do(a) APELADO: TATIANA SAMPAIO LUNA - PE26483-D