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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0012325-37.2026.4.05.8401

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0012325-37.2026.4.05.8401
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Prejudicado o pedido de tutela de urgência. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012325-37.2026.4.05.8401 AUTOR: MATEUS CAVALCANTE PAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATEUS CAVALCANTE PAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ DIOGENES DE SALES - RN15967 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do relatório. Passo, pois, à fundamentação. A parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente decidida por sentença transitada em julgado, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. No caso em análise, verifico que a parte autora ajuizou anteriormente a seguinte demanda: Informação Processo anterior Nº do processo 0009223-41.2025.4.05.8401 Pedido Benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente Data da sentença 18/10/2025 Fundamento da improcedência Ausência de incapacidade laboral Trânsito em julgado 05/11/2025 Naquele processo, a perícia judicial (id. 117175238) examinou os diagnósticos de transtorno do espectro autista - CID-10 F84.0 e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade - CID-10 F90.0, concluindo pela ausência de incapacidade laboral, fundamento acolhido pela sentença de id. 122908424. Embora a presente demanda se refira a novo requerimento administrativo, de 03/02/2026, os documentos médicos apresentados (ids. 170770628 e 187989461) mantêm os mesmos diagnósticos, também classificados pelos CIDs-11 6A02.Z e 6A05.2, e descrevem limitações substancialmente semelhantes às alegadas anteriormente. O maior detalhamento dos sintomas e a alteração da medicação não evidenciam agravamento superveniente, doença nova ou modificação substancial do quadro de saúde que autorize nova apreciação da pretensão, nos termos do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil. Destarte, não há indicação de fato novo que afaste a coisa julgada. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Prejudicado o pedido de tutela de urgência. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Mossoró/RN, data e assinatura eletrônicas.