Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0858021-54.2025.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON DIAS DE AVELLAR INTERESSADO: CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de embargos à execução opostos em ID 278775050, através dos quais a executada alega inexigibilidade do valor exequendo, diante do cumprimento da obrigação de fazer. Inicialmente, cumpre mencionar que a decisão de ID 194893568 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde da parte autora, no prazo de vinte e quatro horas, autorizando todos os procedimentos necessários à saúde desta e que sejam cobertos pelo plano contratado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vigência inicial de noventa dias, confirmada em sentença (ID 202848536). Intimação positiva da embargante em 26/05/2025, conforme certidão em ID 195385236. A decisão de ID 200548383 majorou a multa aplicada para R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da notícia de descumprimento da obrigação. Intimação em 17/06/2025 (ID 201521753). Em ID 209124315, o embargante alega cumprimento da obrigação em 03/07/2025. Em ID 218879322, o embargado pugnou pelo pagamento do valor de R$ 41.835,42 (quarenta e um mil oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos), sendo R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) pelo descumprimento da obrigação de fazer. A parte ré, por sua vez, comprova o pagamento da quantia de R$ 10.585,37 (dez mil quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos) - ID 224943865. A decisão de ID 273041218 aplicou multa cominatória no valor de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), acrescentando a diferença relativa aos danos materiais e morais (R$ 1.180,43), fixou a execução em R$ 29.180,43 (vinte e nove mil cento e oitenta reais e quarenta e três centavos). Nos embargos à execução de ID 278775050, o embargante alega cumprimento da obrigação, diante da ativação do plano de saúde em 03/07/2025, o qual se mantinha regularmente ativo até o óbito do autor. Assim, pugna pelo reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer e excesso de execução. A parte autora, devidamente intimada, deixou de apresentar resposta aos embargos à execução. É o breve relatório. Decido. Pela análise dos autos, verifica-se que a embargada alega excesso de execução diante do cumprimento da obrigação de fazer, em razão da ativação do plano de saúde em 03/07/2025. Contudo, a primeira intimação para cumprimento da obrigação se deu em 26/05/2025, conforme certidão em ID 195385236, demonstrando, assim, cumprimento intempestivo da obrigação. Note-se, ainda, que a decisão que aplicou a multa cominatória considerou a data informada pela embargante no momento de sua fixação. Dessa forma, considerando o cumprimento intempestivo da obrigação de fazer, cabível a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), conforme decisão de ID 273041218. Além disso, a quantia dasastreintesguarda proporcionalidade com a realidade dos autos. Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos e fixo a execução em R$ 29.180,43 (vinte e nove mil cento e oitenta reais e quarenta e três centavos), a título de multa cominatória e valor residual dos danos morais e materiais. Diante do pagamento realizado nos autos (ID 278572900), JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 52 da Lei nº 9.099/95. Condeno a Embargante nas custas, conforme artigo 55, parágrafo único, II da Lei 9.099/95. Sem honorários. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Ciente a parte interessada CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS de que eventual levantamento do valor da execução, somente será autorizado com a apresentação da escritura de inventário e partilha de bens deixados por ADILSON DIAS DE AVELLAR, com a quantia executada devidamente partilhada, na forma da decisão de ID 273041218. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular