Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC. Sem custas nem honorários, nos termos da lei de regência. P.R.I. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC. Sem custas nem honorários, nos termos da lei de regência. P.R.I. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo:0803051-83.2025.8.19.0008 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIO ROBERTO PELIZZON BRINO EXECUTADO: AIANE CRISTINA DE OLIVEIRA Regularmente intimada para promover andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, a parte Autora quedou-se inerte, consoante certidão de ID . Por consequência, os autos se encontram paralisados há mais de trinta dias por falta de iniciativa da parte, o que não se compatibiliza com o procedimento sumaríssiimo dos Juizados. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC. Sem custas nem honorários, nos termos da lei de regência. P.R.I. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se. BELFORD ROXO, 2 de junho de 2026. FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular