Ementa
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, CPC, julgo procedente o pedido e, considerando a ausência de impugnação e a apresentação dos documentos requisitados, declaro cumprida a obrigação de fazer. Todavia, sob as luzes da regra inserta no inciso IX da Lei Estadual 3350/99 e observada a orientação contida no verbete sumular 322 do E. TJRJ, condeno o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, porém, isento-o a arcar com as despesas processuais correspondentes.