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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Tutela Antecipada Antecedente 0812255-83.2024.8.19.0042

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0812255-83.2024.8.19.0042
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, CPC, julgo procedente o pedido e, considerando a ausência de impugnação e a apresentação dos documentos requisitados, declaro cumprida a obrigação de fazer. Todavia, sob as luzes da regra inserta no inciso IX da Lei Estadual 3350/99 e observada a orientação contida no verbete sumular 322 do E. TJRJ, condeno o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, porém, isento-o a arcar com as despesas processuais correspondentes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tutela Antecipada Antecedente Nº 0812255-83.2024.8.19.0042/RJ REQUERENTE : CESAR RIBEIRO DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : PABLO VINICIUS RODRIGUES RIBEIRO (OAB RJ255013) SENTENÇA Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, CPC, julgo procedente o pedido e, considerando a ausência de impugnação e a apresentação dos documentos requisitados, declaro cumprida a obrigação de fazer. Todavia, sob as luzes da regra inserta no inciso IX da Lei Estadual 3350/99 e observada a orientação contida no verbete sumular 322 do E. TJRJ, condeno o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, porém, isento-o a arcar com as despesas processuais correspondentes.