Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO.
1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional transitado em julgado, consoante disposto no art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009.
2. No caso, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi publicada em 5/2/2024, não havendo nenhum recurso, razão pela qual foi certificado o trânsito em julgado em 26/2/2024. No entanto, a presente ação foi ajuizada apenas no dia 18/6/2024, o que inviabiliza a impetração. Inteligência da Súmula n. 268 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.