Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) FIXAR os alimentos definitivos em favor das autoras no percentual de 30% (trinta por cento) da integralidade dos rendimentos do réu, excluídos apenas os descontos obrigatórios, sendo 15% (quinze por cento) destinados a cada autora, mediante desconto em folha de pagamento, enquanto houver vínculo empregatício; b) Na hipótese de ausência de vínculo empregatício ou exercício de atividade informal, FIXAR os alimentos no equivalente a 130% (cento e trinta por cento) do salário mínimo nacional, sendo 65% (sessenta e cinco por cento) para cada autora, com vencimento até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária informada nos autos. Oficie-se ao empregador do requerido para implementação do desconto em folha, observando-se os parâmetros ora fixados. Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, PRÉDIO NOVO - 2º ANDAR, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0821697-06.2023.8.19.0205 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA ENTIDADE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de alimentos ajuizada por Em segredo de justiça e SARA VITÓRIA HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS, representadas por Em segredo de justiça, em face de JORGE ANDRÉ VIEIRA DOS SANTOS. Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido, com a fixação dos alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, sendo 15% (quinze por cento) para cada autora, abatidos os descontos obrigatórios, em caso de vínculo empregatício, e, na ausência deste, no percentual correspondente a 130% (cento e trinta por cento) do salário mínimo, observada a proporcionalidade entre as hipóteses. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. É incontroverso o vínculo de parentesco entre as autoras e o requerido, conforme certidões de nascimento acostadas aos autos, sendo igualmente inequívoco o dever alimentar decorrente do poder familiar, nos termos dos artigos 1.566, IV, 1.694 e 1.696 do Código Civil, bem como do artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade/possibilidade, aliado ao princípio da proporcionalidade. No caso em exame, as necessidades das alimentandas decorrem da própria menoridade, abrangendo despesas ordinárias inerentes ao sustento, alimentação, vestuário, educação, lazer e saúde. Por sua vez, restou demonstrado que o requerido possui vínculo empregatício e percebe rendimentos mensais aproximados de R$ 6.677,27 (seis mil, seiscentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos), inexistindo notícia de outros filhos menores ou circunstâncias excepcionais capazes de reduzir sua capacidade contributiva. Ressalte-se que a genitora, detentora da guarda fática das menores, já contribui diretamente para o sustento das filhas mediante os cuidados cotidianos e despesas inerentes à criação. Nesse contexto, mostra-se razoável e proporcional a fixação dos alimentos nos moldes sugeridos pelo Ministério Público, os quais atendem adequadamente às necessidades das autoras sem impor ônus excessivo ao alimentante. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) FIXAR os alimentos definitivos em favor das autoras no percentual de 30% (trinta por cento) da integralidade dos rendimentos do réu, excluídos apenas os descontos obrigatórios, sendo 15% (quinze por cento) destinados a cada autora, mediante desconto em folha de pagamento, enquanto houver vínculo empregatício; b) Na hipótese de ausência de vínculo empregatício ou exercício de atividade informal, FIXAR os alimentos no equivalente a 130% (cento e trinta por cento) do salário mínimo nacional, sendo 65% (sessenta e cinco por cento) para cada autora, com vencimento até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária informada nos autos. Oficie-se ao empregador do requerido para implementação do desconto em folha, observando-se os parâmetros ora fixados. Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2026. MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Titular