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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0836937-35.2023.8.19.0205

Julgamento
27/05/2026
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0836937-35.2023.8.19.0205
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação revisional de alimentos, mantendo integralmente a obrigação alimentar fixada nos autos do processo nº 0047983-98.2016.8.19.0205. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, PRÉDIO NOVO - 2º ANDAR, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0836937-35.2023.8.19.0205 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por ROBERTO DE ARAÚJO DOS SANTOS em face de Em segredo de justiça, representada por sua genitora e curadora JANAINA DA SILVA DIAS DOS SANTOS, objetivando a redução da verba alimentar anteriormente fixada. Alega o autor que, em acordo homologado nos autos da ação de divórcio consensual, comprometeu-se ao pagamento de alimentos no percentual de 20% de seus ganhos brutos em caso de vínculo empregatício e 30% do salário mínimo nacional na hipótese de desemprego, tendo posteriormente sido ajustado, em ação revisional, o pagamento de 20% dos ganhos brutos ou 63% do salário mínimo nacional. Sustenta que houve alteração em sua capacidade financeira em razão do desemprego e da ausência de renda fixa, realizando apenas trabalhos informais, motivo pelo qual pleiteia a redução da obrigação alimentar. A parte ré apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido, ao argumento de inexistir alteração capaz de justificar a revisão pretendida, destacando, ainda, as necessidades especiais e permanentes da alimentanda, portadora de encefalopatia crônica não progressiva, com déficit cognitivo e tetraparesia espástica, demandando elevados gastos com tratamento, medicamentos, terapias e cuidados permanentes. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. A pretensão autoral não merece prosperar. Nos termos do art. 1.699 do Código Civil, a revisão da obrigação alimentar exige demonstração inequívoca de alteração superveniente na situação financeira do alimentante ou nas necessidades do alimentado, observando-se o binômio necessidade-possibilidade. No caso concreto, embora o autor tenha alegado desemprego no momento do ajuizamento da demanda, verifica-se, conforme extrato do CNIS acostado aos autos (id. 185639925), que houve constituição de novo vínculo empregatício formal no curso do processo, circunstância que afasta a alegada incapacidade financeira que fundamentava o pedido revisional. Além disso, as provas constantes dos autos demonstram que a alimentanda possui necessidades especiais permanentes e de elevada complexidade. Conforme laudo médico juntado aos autos (id. 116851326), a ré é portadora de encefalopatia crônica não progressiva decorrente de asfixia perinatal, associada a déficit cognitivo e tetraparesia espástica, quadro que demanda cuidados contínuos, terapias, medicamentos, equipamentos e assistência permanente. Dessa forma, não se verifica alteração no binômio necessidade-possibilidade apta a justificar a redução da verba alimentar anteriormente fixada. Ao contrário, os elementos probatórios evidenciam a manutenção das necessidades da alimentanda, bem como a recuperação da capacidade contributiva do autor. Assim, impõe-se a manutenção da obrigação alimentar nos moldes anteriormente estabelecidos nos autos do processo nº 0047983-98.2016.8.19.0205. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação revisional de alimentos, mantendo integralmente a obrigação alimentar fixada nos autos do processo nº 0047983-98.2016.8.19.0205. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2026. MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Titular