Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011010-20.2025.4.05.8300 AUTOR: KARINA DE LIRA TENORIO ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA TAVARES DE MELO - PE40911 ADVOGADO do(a) AUTOR: CYNTHIA MARIA CYSNEIROS DO NASCIMENTO - PE32909 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por KARINA DE LIRA TENORIO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a autora afirma que, ao contratar financiamento habitacional, foi induzida a abrir conta-corrente e aderir a previdência privada como condições para a aprovação do crédito. Sustenta que as prestações iniciais do financiamento e as contribuições da previdência foram debitadas em conta sem saldo e custeadas automaticamente por limite de cheque especial, sem informação clara ou autorização específica, ocasionando juros, IOF, crescimento do saldo devedor e posterior negativação. Pede: a) "Requer a concessão da tutela de urgência, liminarmente, determinando ao banco réu que se abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito (DOC. 05) e, ainda, autorizando a consumidora, por aplicação analógica do art. 539 do CPC, a depositar em juízo o valor incontroverso correspondente às duas parcelas, devidamente atualizadas nos termos do contrato de financiamento firmado. b) Requer que o Juízo declare a nulidade das contratações do cheque especial e da previdência privada, decorrentes de venda casada, bem como a inexigibilidade dos encargos gerados pela utilização do cheque especial e das mensalidades da previdência privada. c) Em consequência, requer que o banco seja condenado a excluir as cobranças relativas aos encargos gerados pela utilização do cheque especial e às mensalidades da previdência privada, bem como a restituir em dobro os valores indevidamente pagos pela autora. O valor atribuído à cobrança indevida é de R$ 25.662,21 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos). d) Requer, ainda, o cancelamento dos produtos cheque especial e previdência privada, com efeitos retroativos à data da assinatura do contrato, por serem decorrentes da prática abusiva de venda casada. e) Por fim, requer a condenação do banco ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela autora, em valor proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, indicando como razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)." A autora requereu, em síntese, a declaração de nulidade das contratações do cheque especial e da previdência privada, a inexigibilidade dos encargos correspondentes, o cancelamento dos produtos, a exclusão das cobranças e da inscrição restritiva, além de indenização por danos morais. Formulou pedido de tutela de urgência para impedir ou fazer cessar a negativação e para viabilizar o pagamento do valor incontroverso das prestações habitacionais. A tutela foi inicialmente indeferida por ausência, naquele momento, de elementos suficientes. Houve inversão do ônus da prova. A sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito foi anulada pela Turma Recursal, que determinou o retorno dos autos para reabertura da instrução, juntada da documentação reputada necessária e apreciação das questões processuais pendentes, inclusive a alegação de revelia da CAIXA. Regularmente citada, a CAIXA não apresentou contestação e não juntou o contrato de financiamento, os termos de adesão ao cheque especial e à previdência privada, a autorização de débito automático, os registros de contratação ou qualquer outro documento apto a demonstrar a regularidade das cobranças impugnadas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Revelia, relação de consumo e distribuição do ônus da prova A ré foi regularmente citada e não apresentou contestação. Incide, portanto, a revelia prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, com presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela autora, ressalvada a necessária apreciação do conjunto probatório e das hipóteses do art. 345 do mesmo diploma. A controvérsia decorre de serviços bancários, financeiros, creditícios e securitários, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova já havia sido deferida, em razão da vulnerabilidade da consumidora, da verossimilhança da narrativa e da maior aptidão técnica e documental da instituição financeira. A inversão não importaria procedência automática. No caso, entretanto, além da revelia, há prova documental mínima da relação de financiamento, dos débitos das prestações habitacionais e da previdência na conta-corrente, da incidência sucessiva de juros e IOF e da cobrança encaminhada ao cadastro de inadimplentes. Os documentos decisivos sobre a formação do vínculo e o conteúdo das autorizações permaneciam sob domínio da instituição financeira, que não os apresentou. Cabia à CAIXA demonstrar, especialmente: a contratação válida do limite de cheque especial; o valor do limite e a taxa aplicável; a autorização para débito automático; a autorização para utilização do crédito na hipótese de insuficiência de saldo; e a ciência da autora de que as prestações iniciais seriam debitadas em conta, e não pagas por boleto. Cabia-lhe também comprovar que a previdência privada foi contratada de modo livre, destacado e desvinculado da concessão do financiamento. A ausência de contestação e de exibição dos instrumentos contratuais impede reconhecer consentimento informado para a utilização automática do cheque especial e para a contratação da previdência privada. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia. 2. Cheque especial, débito automático e dever de informação O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor assegura informação adequada e clara acerca dos produtos e serviços, de suas características, preço e riscos. Os arts. 46 e 51, IV, do mesmo diploma afastam a vinculação do consumidor a obrigações cujo conteúdo não lhe tenha sido previamente apresentado de forma compreensível ou que estabeleçam desvantagem exagerada, em desacordo com a boa-fé e a equidade. Os extratos juntados demonstram que a conta, inicialmente sem saldo, recebeu débitos de previdência e de prestações habitacionais, passando a apresentar saldo negativo e sucessiva incidência de juros remuneratórios e IOF. A autora, por outro lado, comprovou que as prestações posteriores foram pagas mediante boletos obtidos pelos canais da habitação e quitados em outra instituição bancária. Esse contexto é compatível com sua alegação de que não foi informada de que as primeiras parcelas seriam automaticamente debitadas em conta e, na ausência de saldo, financiadas pelo cheque especial. Sem prova de autorização específica e consciente, não se pode transferir à consumidora o custo de operação de crédito de alta onerosidade criada pelo próprio mecanismo de débito. São inexigíveis, por isso, os juros, o IOF, as tarifas e os demais encargos derivados da utilização automática do cheque especial. A inexigibilidade desses encargos não elimina, contudo, o principal das prestações habitacionais de julho e agosto de 2024, expressamente reconhecido pela autora. O montante correspondente deve ser recalculado segundo os encargos próprios do contrato habitacional, afastados os encargos do cheque especial, com abatimento dos valores já apropriados ou pagos. 3. Previdência privada e vício de consentimento A autora afirma que aceitou a abertura da conta e a previdência privada porque lhe foi informado que tais produtos eram necessários à aprovação do financiamento. A narrativa é coerente com os lançamentos mensais de previdência constantes dos extratos e não foi impugnada pela ré. O art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor veda condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro. Ainda que produtos de relacionamento possam ser ofertados ao consumidor, sua adesão deve ser livre, informada e destacada, sem apresentação como requisito necessário para a obtenção do crédito. A CAIXA não apresentou proposta de adesão, termo de ciência, gravação, comprovante de escolha ou qualquer elemento que demonstrasse contratação facultativa e consciente da previdência privada. Diante da revelia, da inversão do ônus da prova e do suporte documental mínimo existente, deve ser reconhecido o vício de consentimento e a inexigibilidade das contribuições do produto, com seu cancelamento desde a contratação. 4. Negativação e danos morais O documento de id. 70326057 demonstra que a CAIXA encaminhou o débito de R$ 25.662,21 ao serviço de proteção ao crédito para inclusão em nome da autora. A negativação foi reiteradamente noticiada no curso do processo e não foi impugnada pela ré, que tampouco demonstrou a correção do valor inscrito ou a existência de causa legítima para manutenção da restrição. O débito encaminhado à negativação foi formado, em parcela substancial, por juros, IOF e encargos de cheque especial cuja contratação e utilização automática não foram comprovadas, bem como por contribuições de previdência privada atingidas por vício de consentimento. A inscrição fundada nesse montante, sem prévio recálculo da obrigação legítima, é indevida. A inscrição indevida em cadastro restritivo atinge a credibilidade da consumidora e ultrapassa o mero dissabor cotidiano. No caso, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Consideradas a natureza da lesão, a duração da controvérsia, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento sem causa e as funções compensatória e pedagógica da reparação, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00. Sobre a indenização incidirá correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir do evento danoso, observados, na fase de cumprimento, os índices e critérios legais aplicáveis às condenações contra a CAIXA. 5. Repetição do indébito e acerto contratual O pedido de exclusão das cobranças deve ser acolhido nos limites ora definidos. A restituição pressupõe comprovação de pagamento. Assim, os valores de previdência privada e os encargos do cheque especial que tenham sido efetivamente pagos deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a cobrança ocorreu sem demonstração de engano justificável. Valores apenas lançados e não pagos serão simplesmente excluídos do saldo. A apuração deverá ser realizada por cálculo, preservando-se o principal das prestações habitacionais reconhecidas pela autora e os encargos próprios do financiamento que seriam legitimamente incidentes, com abatimento integral dos valores já pagos ou apropriados pela ré. 6. Tutela de urgência O pedido de tutela deve ser reapreciado à luz do conjunto probatório consolidado. A probabilidade do direito decorre da revelia, da inversão do ônus da prova, dos extratos bancários e da ausência dos documentos contratuais que cabia à ré apresentar. O perigo de dano está caracterizado pela permanência ou possibilidade de renovação da restrição creditícia fundada em débito declarado parcialmente inexigível. Estão presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deve ser deferida a tutela para determinar a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos em relação ao débito discutido nestes autos e para impedir nova inscrição baseada no mesmo montante antes do recálculo. Quanto ao depósito do valor incontroverso, a providência fica substituída pelo comando de recálculo e pela preservação do principal das prestações habitacionais, podendo a autora quitar o saldo legítimo após sua apresentação discriminada pela ré. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo procedentes os pedidos para: a) reconhecer a revelia da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e os seus efeitos, sem prejuízo da valoração do conjunto probatório; b) declarar a nulidade da contratação do limite de cheque especial, para os fins controvertidos nestes autos, por ausência de prova de consentimento informado quanto à sua utilização automática para pagamento das prestações habitacionais; c) declarar inexigíveis os juros remuneratórios, o IOF, as tarifas e os demais encargos decorrentes da utilização do cheque especial para pagamento das prestações de julho e agosto de 2024 e das contribuições de previdência privada; d) declarar a nulidade da adesão à previdência privada por vício de consentimento e prática abusiva, determinando o cancelamento do produto com efeitos desde a contratação e a exclusão de todas as contribuições correspondentes; e) condenar a ré a recalcular o débito no prazo de 30 dias, preservando apenas o principal das prestações habitacionais de julho e agosto de 2024 e os encargos próprios do contrato habitacional legitimamente incidentes, excluídos os encargos do cheque especial e as contribuições de previdência, com abatimento de todos os valores já pagos ou apropriados; f) condenar a ré a restituir em dobro os valores indevidos que tenham sido efetivamente pagos pela autora a título de previdência privada e encargos do cheque especial, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora na forma legal, apurando-se o montante em cumprimento de sentença; g) deferir a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de quinze (15) dias, promova a exclusão do nome da autora de qualquer cadastro de inadimplentes relativamente ao débito discutido nestes autos e se abstenha de realizar nova inscrição com fundamento no mesmo débito antes do recálculo, sob pena de multa diária; h) condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir do evento danoso, segundo os critérios legais aplicáveis; e i) determinar que, após o recálculo, a ré forneça demonstrativo discriminado e meio idôneo para pagamento do eventual saldo legítimo, ficando prejudicado, por substituição, o pedido de depósito judicial do valor incontroverso. Tratando-se de condenação imposta à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, os valores devidos serão atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora correspondentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, equivalente à taxa Selic deduzido o IPCA, vedada a cumulação da Selic com outro índice de correção monetária. Quanto à indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir do arbitramento, enquanto os juros de mora serão contados desde o evento danoso. Relativamente à restituição dos valores indevidamente pagos, a correção monetária incidirá desde cada desembolso, e os juros de mora, a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado ao Juizado Especial Federal pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intime-se a CAIXA, com urgência, para cumprimento da tutela, servindo cópia desta sentença como ofício, caso necessário. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal