Ementa
DISPOSITIVO: Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e IV, do CPC. Custas ex lege pela autora. Semhonorários. Publique-se.
DISPOSITIVO: Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e IV, do CPC. Custas ex lege pela autora. Semhonorários. Publique-se.
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 1ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0870263-50.2022.8.19.0001 Classe:INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: CLAUDIA CABRAL FERREIRA INVENTARIADO: MARIA DO CARMO VELOSO CABRAL Trata-se de "sobrepartilha por arrolamento" dos bens deixados porMARIA DO CARMO VELOSO CABRAL, com certidão de óbito no id. 39333417 ocorrido em 16.3.2022 aos 85 anos de idade, na qual constou que era residente em Araruama, divorciada e que deixou 1 filha. Escritura de inventário extrajudicial no id. 39332774. Documento da única herdeira, CLAUDIA CABRAL FERREIRA no id. 39333409. Decisão de declínio de competência da VOS Capital para uma das Varas com competência em órfãos e sucessões na Comarca de Araruama no id. 440119837 e no id. 59059044. O i. procurador do ERJ informou não haver mais a necessidade de intervenção em processos de arrolamento (id. 94025857). A requerente requereu ao Juízo fosse realizada consulta às declarações de renda da falecida nos últimos 5 anos anteriores ao falecimento (id. 129491781), cujo pedido foi indeferido por se tratar de diligência que compete à parte interessada (id. 156634486). Foi atravessado pedido de reconsideração (id.163045581) e o Juízo manteve o anteriormente decidido (id. 196456669). É o relatório. Segundo a petição inicial, a autora aduz: "Parte dos bens deixados pela inventariada já foram devidamente adjudicados através da Escritura Pública, lavrada nas notas do 10º Ofício, livro 8017, Folha 084/087, Ato 033, em 09/05/2022 (doc. anexo). DOS BENS A SOBREPARTILHAR Além dos bens supracitados já inventariados e adjudicados, a falecida deixou, ainda, os seguintes bens: 1. Crédito no processo nº 0065746-67.2016.4.01.3400 (originalmente 99.34.00.028469-8), em trâmite na 20ª Vara Federal do Distrito Federal e Territórios, já pago através do precatório nº 0144180-05.2017.4.01.9198, com depósito na CEF, bem como através do precatório 0149937- 77.2017.4.01.9198, com depósito no Banco do Brasil. 2. Crédito no processo nº 0003080-98.2014.4.01.3400 (originalmente 2004.34.00.048217-8), em trâmite na 16ª Vara Federal do Distrito Federal e Territórios, , ainda pendente a expedição de precatório para pagamento; 3. Crédito no processo nº 0028635-54.2013.4.01.3400 (originalmente 92.00.04188-4), em trâmite na 9ª Vara Federal do Distrito Federal e Territórios, ainda pendente a expedição de precatório para pagamento; 4. Crédito no processo nº 0011499-49.2010.4.01.3400 (originalmente 93.00.10080-7), em trâmite na 5ª Vara Federal do Distrito Federal e Territórios, ainda pendente a expedição de precatório para pagamento; 5. Crédito no MS nº 6864, em trâmite no STJ, ainda pendente a expedição de precatório para pagamento". Ocorre que os processos acima referidos são públicos, e a petição inicial não vem acompanhada das respectivas declarações de crédito a receber, ônus que cabe à autora (art. 434 do CPC). A falta dos documentos pertinentes inviabiliza declaração judicial de adjudicação pretendida. A demandante também não esclarece ter sido negada sua habilitação nos respectivos autos de origem, mormente já tendo havido inventário extrajudicial. A exordial não indica valor à causa. Sentença terminativa não opera coisa julgada material. DISPOSITIVO: Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e IV, do CPC. Custas ex lege pela autora. Semhonorários. Publique-se. Com o trânsito em julgado, dê baixa e arquivem, ficando a parte desde já intimada de que os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, nos termos do artigo 229-A, (sec) 1º, I, da CNCGJ. ARARUAMA, 1 de junho de 2026. ALESSANDRA DE SOUZA ARAUJO Juiz Titular