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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0019780-87.2025.4.05.8401

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0019780-87.2025.4.05.8401
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito (artigo 485, inciso I, CPC). Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55, Lei n.º 9.099, e artigo 1º, Lei n.º 10.259). Em face da irrecorribilidade da sentença terminativa, conforme artigo 5º da Lei n.º 10.259/01, arquivem-se os autos imediatamente.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019780-87.2025.4.05.8401 AUTOR: I. D. D. C. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: WALLACE NUNES DE CARVALHO TRIGUEIRO - RN6645 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FABIOLA COSTA LIBERATO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C (Resolução n.º 535, de 18 de dezembro de 2006, do Conselho da Justiça Federal) Dispensado o relatório (artigo 38, Lei n.º 9.099, e artigo 1º, Lei n.º 10.259). Compulsando os autos, verifico que, após a intimação referente ao ato ordinatório anexado (ID 180192938), o qual determinou a emenda da petição inicial, deixou a parte autora transcorrer o prazo sem se manifestar, de modo que, não tendo cumprido integralmente o que foi determinado, a petição inicial é considerada inepta (artigo 321, parágrafo único, Código de Processo Civil - CPC). É caso, pois, de extinção do processo, com base no inciso IV do artigo 330, no parágrafo único do artigo 321 e no inciso I do artigo 485, todos do CPC. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito (artigo 485, inciso I, CPC). Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55, Lei n.º 9.099, e artigo 1º, Lei n.º 10.259). Em face da irrecorribilidade da sentença terminativa, conforme artigo 5º da Lei n.º 10.259/01, arquivem-se os autos imediatamente. Intimem-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente.