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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0033340-65.2026.4.05.8400

Vara / juízo
3ª Vara Federal RN
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0033340-65.2026.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

requerida e a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência. A parte autora ingressou anteriormente com outro processo (nº 0003386-08.2025.4.05.8400), no qual foi proferida sentença com resolução do mérito, que possui o mesmo objeto e causa de pedir da presente ação, já que apresentou os mesmos laudos médicos, sem comprovar agravamento ou continuidade da incapacidade. Configurada, portanto, está a litispendência/coisa julgada (NCPC, art. 337, §§ 1º a 3º), matéria cognoscível de ofício (NCPC, art. 485, §3º), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (NCPC, art. 485, VI ou VII). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0033340-65.2026.4.05.8400 AUTOR: FABIO DE MACEDO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. Defiro a gratuidade de justiça, caso requerida e a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência. A parte autora ingressou anteriormente com outro processo (nº 0003386-08.2025.4.05.8400), no qual foi proferida sentença com resolução do mérito, que possui o mesmo objeto e causa de pedir da presente ação, já que apresentou os mesmos laudos médicos, sem comprovar agravamento ou continuidade da incapacidade. Configurada, portanto, está a litispendência/coisa julgada (NCPC, art. 337, §§ 1º a 3º), matéria cognoscível de ofício (NCPC, art. 485, §3º), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (NCPC, art. 485, VI ou VII). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Natal/RN, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL