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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0806726-13.2023.8.19.0206

Julgamento
01/06/2026
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0806726-13.2023.8.19.0206
Inteiro teor

Ementa

) EXEQUENTE: ELIZABETH HELENA DA SILVA EXECUTADO: F.AB. ZONA OESTE S.A. Trata-se de ação proposta por ELIZABETH HELENA DA SILVAem face de FAB ZONA OESTE S.A.estando o processo na fase de cumprimento de sentença. O executado comprovou nos autos o depósito referente à condenação a ele imposta (ID. 245234038 e ID. 259312483). A exequente, por sua vez, pugnou pelo levantamento da quantia depositada (ID. 246314498 e ID. 284270872) e outorgou quitação ao feito. Considerando o pagamento voluntário do débito exequendo e a quitação outorgada pela exequente, reputam-se satisfeitas as obrigações. Assim, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada no ID. 259312483em favor da parte exequente, conforme requerido no ID. 284270872. Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0806726-13.2023.8.19.0206 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZABETH HELENA DA SILVA EXECUTADO: F.AB. ZONA OESTE S.A. Trata-se de ação proposta por ELIZABETH HELENA DA SILVAem face de FAB ZONA OESTE S.A.estando o processo na fase de cumprimento de sentença. O executado comprovou nos autos o depósito referente à condenação a ele imposta (ID. 245234038 e ID. 259312483). A exequente, por sua vez, pugnou pelo levantamento da quantia depositada (ID. 246314498 e ID. 284270872) e outorgou quitação ao feito. Considerando o pagamento voluntário do débito exequendo e a quitação outorgada pela exequente, reputam-se satisfeitas as obrigações. Assim, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada no ID. 259312483em favor da parte exequente, conforme requerido no ID. 284270872. Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 1 de junho de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular