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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0886725-48.2023.8.19.0001

Julgamento
02/06/2026
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0886725-48.2023.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento ao primeiro autor de R$ 2.835,00, correspondente à franquia securitária paga em razão do reparo do veículo, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros legais desde o evento danoso, na forma da Súmula 43 do STJ; CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor de VERA CRISTINA DA COSTA REIS, no valor de R$ 2.000,00, acrescida de correção monetária a partir desta sentença e juros legais desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por FABRICIO ANTONIO REIS SILVA. Considerando sucumbência recíproca de ¼ para os autores e ¾ pra os réus, CONDENO as partes ao pagamento das despesas processuais nessas proporções. CONDENO os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora que fixo em 15% sobre o valor da condenação. CONDENO os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, no equivalente a 1/4 do valor do parágrafo anterior, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelos autores, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. PRI RIO DE JANEIRO, 2 de junho de 2026. PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0886725-48.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO ANTONIO REIS SILVA, VERA CRISTINA DA COSTA REIS CURADOR: VERA CRISTINA DA COSTA REIS RÉU: CAIO CEZAR PASSAGEM ALVES, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO ÀS 13.ª E 36.ª VARAS CÍVEIS DA CAPITAL ( 5945 ) Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito movida porFABRICIO ANTONIO REIS SILVA, representado por sua curadora VERA CRISTINA DA COSTA REIS, e porVERA CRISTINA DA COSTA REISem face deCAIO CEZAR PASSAGEM ALVES e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Nos termos da petição inicial, o primeiro autor é proprietário do veículo Ford EcoSport, placa KXC 6169, que era conduzido pela segunda autora em 28/04/2022, por volta de 9h30, na Avenida Visconde de Santa Isabel, esquina com a Rua Petrocochino, em Vila Isabel, Rio de Janeiro/RJ. Afirmam que o veículo estava parado em frente ao semáforo quando foi abalroado na traseira pelo veículo Chevrolet Prisma, placa LMI 6A51, conduzido pelo primeiro réu, CAIO CEZAR PASSAGEM ALVES, que trafegava em alta velocidade e não observou o sinal fechado. Dizem que, após o acidente, o primeiro réu informou que era motorista do aplicativo Uber e que estava trabalhando, inclusive com passageira no banco traseiro do veículo. Disseram que, em razão da colisão, a traseira o veículo foi danificada, tendo sido necessário acionar o seguro veicular da Azul Seguro Auto e que o reparo totalizou R$ 10.580,12, tendo suportado o pagamento da franquia do seguro no valor de R$ 2.835,00. Com base nesse relato, requereram a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.835,00 e de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 para cada autor. Afirmaram hipossuficiência. Requereram o deferimento de gratuidade de justiça. Inicial no id. 65629247. No id. 85084148, foi deferida a gratuidade de justiça aos autores. ContestouUber do Brasil Tecnologia Ltda.no id. 87354463, tempestivamente. Preliminarmente arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não é empresa de transporte, mas plataforma de tecnologia que aproxima usuários e motoristas independentes, inexistindo vínculo de emprego, preposição ou representação entre a Uber e o primeiro réu. No mérito, afirmou inexistir responsabilidade objetiva ou subjetiva da Uber, pois não teria participado do acidente, não teria cometido ato ilícito e não haveria nexo causal entre qualquer conduta da plataforma e os danos alegados. Disse que eventual responsabilidade deveria ser atribuída exclusivamente ao motorista envolvido na colisão. Impugnou os danos materiais e morais e requereu a extinção do processo em relação à Uber ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. ContestouCaio Cezar Passagem Alvesno id. 238506785 tempestivamente. Requereu o deferimento de gratuidade de justiça. No mérito, afirmou que o acidente não ocorreu por sua imprudência, mas por culpa exclusiva da segunda autora, que teria freado de forma abrupta e inesperada quando o semáforo estava amarelo, parando sobre a faixa de pedestres, embora o fluxo permitisse passagem segura. Sustentou que mantinha distância segura e que a colisão se tornou inevitável em razão da manobra da condutora do veículo dos autores. Alegou que a baixa velocidade de seu veículo seria evidenciada pela circunstância de o veículo dos autores não ter sofrido avarias significativas, ao passo que seu próprio veículo teve a parte frontal danificada. Disse, ainda, que, após o acidente, os motoristas teriam combinado verbalmente que cada um arcaria com seus próprios prejuízos, dispensando a lavratura de boletim de ocorrência. Réplica nos ids. 258302089 e 258420181. Instadas as partes a especificarem, nos id. 266497855, 267063464 autores e primeiro réu disseram não possuir outras provas a produzir. Manifestou-se a segunda ré no id. 266307821 reiterando sua ilegitimidade passiva e não se manifestou quanto a provas. No id. 273090244, o Ministério Público apresentou manifestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Uber do Brasil Tecnologia Ltda. A alegação da Uber de que atua apenas como plataforma tecnológica, sem vínculo de emprego ou preposição com o motorista, não conduz ao reconhecimento de ilegitimidade passiva, eis que a empresa explora atividade de transporte privado, mediante o cadastramento de motoristas, auferindo lucro com a atividade empresaria e integrando cadeia de prestação de serviço que se encontra submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que os autores não tenham sido passageiros da corrida, o art. 17 do CDC equipara aos consumidores todas as vítimas do evento, abrangendo terceiros atingidos por fato do serviço.Assim, submete-se a controvérsia ao regime de responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, sendo patente a pertinência subjetiva da Uber para o processo. A questão apresenta matéria de fato e de direito, comportando o feito julgamento imediato, na forma do art. 355, I, do CPC, sendo suficiente para formação do convencimento motivado deste magistrado a prova documental já trazida aos autos. Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em definir a responsabilidade dos réus pelos danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 28/04/2022, quando o veículo de propriedade do primeiro autor, conduzido pela segunda autora, foi atingido na traseira por automóvel conduzido pelo primeiro réu, Caio Cezar Passagem Alves. Os autores sustentam que a segunda autora estava parada no semáforo e que o primeiro réu, motorista cadastrado na plataforma Uber, não observou o dever de cautela no trânsito. Os réus, por sua vez, resistem à pretensão indenizatória, da seguinte forma: Caio alega que a segunda autora teria freado bruscamente, enquanto a Uber sustenta não integrar a relação jurídica e não responder pelos atos do motorista parceiro. A colisão na traseira do veículo dos autores é fato indicado pelos documentos e, de resto, admitido pelo primeiro réu. A colisão traseira gera presunção relativa de culpa do condutor que abalroa o veículo à frente. Com efeito, o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro impõe aos condutores o dever de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, considerando a velocidade, as condições do local, da circulação e do veículo. Assim, aquele que colide na traseira de outro automóvel presume-se não ter observado o dever de cautela e a distância necessária para evitar o sinistro. Tal presunção é juris tantum, podendo ser afastada por prova robusta em sentido contrário. No caso, porém, o primeiro réu limitou-se a afirmar que a segunda autora teria freado bruscamente com o semáforo amarelo, mas não produziu prova idônea capaz de demonstrar essa versão. Ao contrário, optou pelo julgamento no estado em que se encontram os autos, deixando de se desincumbir do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, na forma do art. 373, II, do CPC. A jurisprudência do TJRJ é firme no sentido de que a colisão traseira em veículo parado ou em redução regular de velocidade atrai presunção de culpa do condutor que bate por trás. Nesse sentido: Apelação Cível. Direito Civil. Responsabilidade civil subjetiva. Artigo 186 do Código Civil. Ação indenizatória por danos materiais. Acidente de trânsito sem vítimas. Sentença de procedência. Apelo da ré. Colisão traseira no veículo da autora quando estava parado aguardando o sinal verde do semáforo, causada pelo veículo da ré. Necessidade de guardar distância de segurança (art. 29, inc. II, do CTB). Boletim de ocorrência que comprova o tipo de colisão. Presunção juris tantum de veracidade. Fotografias que demonstram que o veículo da autora teve sua traseira abalroada pelo coletivo da ré e as notas fiscais demonstram o prejuízo material. Culpa presumida da ré não afastada por prova em contrário. Conduta culposa, nexo causal e danos materiais comprovados. Sentença escorreita. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00468975920208190203, Relator: Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 09/06/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) Ação Indenizatória - Acidente de trânsito - Colisão traseira. Sentença de improcedência. Prova documental que atesta e admissão, pelo réu, do fato de ter colidido na traseira do veículo do autor. Dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, no artigo 29, inciso II que os condutores devem respeitar a distância de segurança entre os demais veículos. Presente, portanto, a responsabilidade pela colisão traseira, decorrente de ausência de cumprimento das regras de segurança, por parte da demandante. Ademais, segundo entendimento esposado pelo STJ: "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes." ( AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). Sentença reformada, para condenar o réu em indenização por danos materiais. Não há que se falar em condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, eis que o prejuízo decorrente de acidente automobilístico tem natureza exclusivamente patrimonial. Despesas processuais e honorários advocatícios a cargo do réu - Provimento Parcial da Apelação. (TJ-RJ - APL: 00251939520138190021 202300149804, Relator: Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE, Data de Julgamento: 19/10/2023, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 27/10/2023) EMENTA. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação de indenização por danos materiais decorrentes de colisão traseira entre veículos, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 7.555,14, com correção monetária e juros legais, e afastando o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais. O recurso busca a reforma da sentença para limitar a condenação ao valor da franquia contratual ou, subsidiariamente, para reduzir o valor da indenização, sob a alegação de inexistência de nexo causal e de superfaturamento nos serviços realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade civil do réu deve se limitar ao valor da franquia contratual estipulada ou se deve ser mantida a condenação fixada na sentença; (ii) estabelecer se o valor da condenação corresponde aos danos efetivamente causados pelo acidente e devidamente comprovados nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A colisão traseira de veículo em movimento contra outro parado em sinal de trânsito gera presunção de culpa do condutor que colide, conforme estabelece o art. 29, II, do CTB, corroborada pelos elementos constantes dos autos, tais como boletim de ocorrência, fotografias e notas fiscais. 4. A alegação do réu de que estava adimplente com as obrigações associativas à época do acidente não afasta a responsabilidade extracontratual, pois o vínculo associativo foi rompido por sua iniciativa, com o não pagamento das mensalidades subsequentes, o que inviabilizou o acionamento da cobertura pela associação. 5. A pretensão do réu de limitar sua responsabilidade ao valor da franquia contratual não encontra amparo, uma vez que a relação contratual entre as partes não se manteve ativa após o sinistro, não sendo possível invocar cláusula contratual de benefício quando inexistente o vínculo associativo no momento da execução da cobertura. 6. O valor da condenação foi fixado com base em documentação idônea apresentada pela autora, que incluiu notas fiscais compatíveis com os danos descritos e comprovadamente decorrentes do acidente, incluindo aqueles verificados na parte dianteira do veículo da autora, em razão da projeção contra outro automóvel à frente. 7. Os orçamentos apresentados unilateralmente pelo réu, desacompanhados de exame técnico e não corroborados por perícia, são insuficientes para afastar a validade das notas fiscais apresentadas pela autora, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus probatório, conforme art. 373, II, do CPC. 8. A alegação de relação de consumo e de inversão do ônus da prova constitui inovação recursal, não tendo sido objeto de discussão na instância de origem, o que impede sua análise em sede recursal, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A colisão traseira gera presunção de culpa do condutor que colide, conforme o art. 29, II, do CTB. 2. A responsabilidade civil extracontratual por danos materiais subsiste independentemente da relação associativa, quando demonstrada a culpa exclusiva do causador do dano. 3. É válida a condenação ao ressarcimento dos danos materiais comprovados por documentos idôneos e compatíveis com os prejuízos efetivamente causados. 4. Não se conhece de alegações e teses jurídicas não apresentadas na instância de origem, por configurarem inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XX; CC, arts. 405 e 944; CPC, arts. 373, I e II, 85, (sec)(sec) 2º e 11, e 99, (sec)(sec) 2º e 3º; CTB, art. 29, II. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00195484120218190205, Relator: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 27/05/2025, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/05/2025) Configurada a culpa do primeiro réu na condução do veículo e não demonstrada qualquer excludente de responsabilidade, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Em relação à Uber, a responsabilidade decorre da sua participação na cadeia de fornecimento do serviço de transporte por aplicativo, respondendo solidariamente pelos danos causados por motorista credenciado no exercício da atividade econômica explorada pela plataforma. Os danos materiais estão comprovados. Os autores juntaram documentos relativos ao acionamento do seguro veicular, orçamento de reparo no valor de R$ 10.580,12 e comprovação do pagamento da franquia no valor de R$ 2.835,00. A despesa decorre diretamente da colisão provocada pelo primeiro réu e não foi infirmada por contraprova idônea. Assim, é devido o ressarcimento do valor despendido a título de franquia securitária, isso ao primeiro autor, proprietário do veículo e titular do contrato de seguro. Quanto aos danos morais, a indenização deve ser reconhecida apenas em favor da segunda autora, Vera Cristina da Costa Reis, que conduzia o veículo no momento do acidente e vivenciou diretamente a colisão, o susto, a insegurança e os transtornos imediatos decorrentes do evento. O primeiro autor, Fabrício Antonio Reis Silva, embora proprietário do veículo atingido, não estava no automóvel no momento do acidente. Sua esfera jurídica foi atingida sob o aspecto patrimonial, em razão dos danos materiais ocasionados ao bem de sua propriedade, mas não há nos autos elemento concreto que demonstre violação autônoma a direito da personalidade capaz de justificar compensação por dano moral. A simples condição de proprietário do veículo, desacompanhada de presença no acidente, lesão física, exposição a risco direto ou demonstração de abalo extrapatrimonial específico, não basta para configurar dano moral indenizável. Em relação ao primeiro autor, portanto, a reparação deve limitar-se aos danos materiais comprovados. Em tais circunstâncias, ao Magistrado se impõe a tarefa de, "cum grano sallis", dosar o 'quantum' indenizatório cabível, evitando-se o enriquecimento indevido e a banalização do dano moral, sem se olvidar, por outro lado, dos aspectos educativo e punitivo de que necessariamente deve se revestir a condenação dessa natureza. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento ao primeiro autor de R$ 2.835,00, correspondente à franquia securitária paga em razão do reparo do veículo, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros legais desde o evento danoso, na forma da Súmula 43 do STJ; CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor de VERA CRISTINA DA COSTA REIS, no valor de R$ 2.000,00, acrescida de correção monetária a partir desta sentença e juros legais desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por FABRICIO ANTONIO REIS SILVA. Considerando sucumbência recíproca de ¼ para os autores e ¾ pra os réus, CONDENO as partes ao pagamento das despesas processuais nessas proporções. CONDENO os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora que fixo em 15% sobre o valor da condenação. CONDENO os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, no equivalente a 1/4 do valor do parágrafo anterior, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelos autores, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. PRI RIO DE JANEIRO, 2 de junho de 2026. PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular