Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil,INDEFIRO A PETIÇÃO INICIALe, por conseguinte,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários Certifique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Prédio Novo - 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0891573-10.2025.8.19.0001 Classe:RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da parte ré, na qual postula a dissolução de união estável. Verificada a ausência de documentos essenciais, foi determinada a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, com indicação expressa das providências a serem adotadas no prazo legal. A parte autora foi regularmente intimada para cumprir a determinação judicial. Todavia, deixou de promover a emenda no prazo assinalado, ou o fez de forma intempestiva e/ou insuficiente, conforme certificado nos autos. É o necessário. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Constatada a ausência de requisitos formais ou de documentos essenciais, incumbe ao magistrado determinar a emenda da inicial, na forma do art. 321 do mesmo diploma legal. O parágrafo único do referido dispositivo é expresso ao estabelecer que o não cumprimento da diligência impõe o indeferimento da petição inicial. No caso concreto, embora regularmente intimada, a parte autora não atendeu à determinação judicial no prazo concedido, tampouco apresentou justificativa idônea ou pedido de dilação temporal devidamente fundamentado. Ressalte-se que o indeferimento da inicial, nesta hipótese, não configura excesso de formalismo, mas aplicação direta das regras processuais destinadas à regular formação da relação processual e à adequada instrução do feito. Quanto à eventual alegação de necessidade de intimação pessoal da parte autora, tal providência não é exigida nos casos de indeferimento da petição inicial. O art. 485, (sec)1º, do Código de Processo Civil condiciona a intimação pessoal apenas às hipóteses de extinção por abandono da causa ou paralisação do processo, previstas nos incisos II e III do referido artigo, não se aplicando ao inciso I. Assim, é suficiente a intimação do advogado regularmente constituído nos autos, como ocorreu no presente caso, sendo válida a extinção do processo diante da inércia da parte autora. A jurisprudência é firme no sentido de que o indeferimento da petição inicial por descumprimento de ordem de emenda prescinde de intimação pessoal da parte, bastando a ciência de seu patrono, especialmente quando oportunizada a regularização da demanda. Diante disso, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil,INDEFIRO A PETIÇÃO INICIALe, por conseguinte,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários Certifique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 2 de junho de 2026. PEDRO IVO MARTINS CARUSO D IPPOLITO Juiz de Direito