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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Mandado de Segurança Cível 0809796-76.2025.4.05.8100

Vara / juízo
1ª Vara Federal CE
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0809796-76.2025.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO A parte requerente postula a homologação da inexecução do título pela via judicial, informando que pretende prosseguir com a habilitação do crédito pela via administrativa. Intimada, a Fazenda Nacional não se opôs ao pedido. Considerando a manifestação expressa da parte autora, a ausência de interesse em prosseguir com a via judicial e a anuência da Fazenda Nacional, homologo o pedido formulado. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da desistência da via judicial para fins de execução administrativa. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0809796-76.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: ANCORA DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PABLO NOGUEIRA MACEDO - CE24712 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO A parte requerente postula a homologação da inexecução do título pela via judicial, informando que pretende prosseguir com a habilitação do crédito pela via administrativa. Intimada, a Fazenda Nacional não se opôs ao pedido. Considerando a manifestação expressa da parte autora, a ausência de interesse em prosseguir com a via judicial e a anuência da Fazenda Nacional, homologo o pedido formulado. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da desistência da via judicial para fins de execução administrativa. Intimem-se. Simultaneamente, expeça-se certidão narrativa. Oportunamente, arquive-se o processo.