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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Execução Fiscal 0810201-59.2018.4.05.8100

Vara / juízo
9ª Vara Federal CE
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0810201-59.2018.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nada mais havendo a processar, declaro extinta a execução, nos termos e para os fins dos arts. 924, II e 925 do CPC. 4. Proceda a Secretaria ao levantamento de eventual constrição ou penhora incidente sobre bem da parte devedora. 5. Sem custas e sem honorários. 6. P. R. I. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0810201-59.2018.4.05.8100 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: ASSOCIACAO ALIANCA RESIDENCIAL MARIA PORTA DO CEU ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELAINY CRISTINA PINHEIRO VIEIRA - CE31795 SENTENÇA 1. Trata-se de execução fiscal manejada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em desfavor de ASSOCIAÇÃO ALIANÇA RESIDENCIAL MARIA PORTA DO CÉU, objetivando a cobrança dos valores elencados na exordial. 2. No ID nº 192296454, a exequente requestou a extinção do processo, em virtude do adimplemento do(s) débito(s). 3. Ante o exposto, nada mais havendo a processar, declaro extinta a execução, nos termos e para os fins dos arts. 924, II e 925 do CPC. 4. Proceda a Secretaria ao levantamento de eventual constrição ou penhora incidente sobre bem da parte devedora. 5. Sem custas e sem honorários. 6. P. R. I. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica abaixo.