Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo:0802508-73.2024.8.19.0054 Classe:HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) HABILITADO: EMERSON CALIXTO DA SILVA PIMENTA RÉU: MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA Trata-se de Habilitação de Crédito formulada por EMERSON CALIXTO DA SILVA PIMENTA em face de MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA., atualmente em Recuperação Judicial. Afirma a parte autora ser credor da quantia de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), decorrente de crédito proveniente de ação trabalhista, conforme certidão de crédito expedida pelo juízo da 2ª vara do trabalho de São João de Meriti, proc. nº. 0100505 82.2022.5.01.0322, razão pela qual pretende habilitar tal crédito no Quadro Geral dos Credores do processo de recuperação judicial nº. 0817057-59.2022.8.19.0054. Com a inicial veio o documento de índex 100659247. Decisão proferida no índex 178744878, determinando a intimação da Recuperanda, do Administrador Judicial e, após, do Ministério Público. A Recuperanda apresentou manifestação no índex 103735909, requerendo a atualização dos cálculos até a data do pedido de Recuperação Judicial. O Administrador Judicial postulou pela extinção do feito, considerando a que o edital de credores ainda não havia sido publicado. Intimado, o Habilitante requereu o prosseguimento do feito. Manifestação do Ministério Público no índex 152344795, pugnando que o cartório certificasse se o edital já havia sido publicado e que o Administrador Judicial esclarecesse se o crédito do Autor já estava listado. Certidão cartorária informando que o edital já havia sido publicado. No índex 182919707, o Administrador Judicial informa que o Habilitante já se encontra no rol de credores, o que se requer, portanto, é a impugnação ao crédito já listado. Na mesma manifestação requer a intimação do Autor para juntar os documentos do processo trabalhista. Juntada dos documentos pela parte autora nos indexadores 215711326/215713707. Acerca da nova documentação, o Administrador Judicial pugnou pela procedência do pedido, enquanto a Recuperanda apresentou ciência. OParquetapresenta parecer de mérito no índex 274326541, opinando pela procedência do pedido, a fim de habilitar o crédito do Requerente no valor R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) na Classe I - credores trabalhistas. É o relatório. Decido. Versa a presente, na verdade, sobre impugnação de crédito trabalhista, uma vez que o requerente já se encontra na lista de credores. O Administrador Judicial ofereceu parecer, no índex 237688686, através do qual não se opôs à retificação do crédito em favor do Requerente. No mesmo sentido do parecer do Administrador Judicial se manifestou o Ministério Público, no índex 274326541. A Recuperanda apresentou ciência no índex 259854062. O pedido autoral merece acolhimento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para que o nome do Requerente passe a constar na lista de credores pelo valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) na classe I - trabalhista do Quadro Geral de Credores do processo de recuperação judicial nº. 0817057-59.2022.8.19.0054. Sem custas e honorários, ante a ausência de litigiosidade na demanda. Ciência ao Administrador Judicial. Publique-se. Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e encerre-se o presente incidente. SÃO JOÃO DE MERITI, 1 de junho de 2026. ANA CECILIA ARGUESO GOMES DE ALMEIDA Juiz Titular