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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0803010-72.2025.8.19.0055

Julgamento
29/05/2026
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0803010-72.2025.8.19.0055
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para, com base no artigo 1694 do Código Civil, Lei 5.478/68, CONDENAREm segredo de justiça, a pagar alimentos em favor de seus filhosEm segredo de justiça e Em segredo de justiça, os quais fixo da seguinte forma: a) Em caso de VÍNCULO EMPREGATÍCIO 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do alimentante, ou seja, o bruto ressalvado exclusivamente os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios, a incidir sobre todas as parcelas de cunho remuneratório, inclusive sobre o terço de férias, mediante desconto, igual percentual ficará retido sobre o FGTS e PIS/PASEP para hipótese de eventual inadimplemento, sendo 15% para cada filho. b) Em caso de AUSÊNCIA DE VÍNCULO, em 340% (trezentos e quarenta por cento) do salário-mínimo nacional, a ser pago até o dia 10 do respectivo mês, mediante depósito em conta ou recibo, sendo 170% para cada filho. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC. Oficie-se ao órgão pagador, para os devidos descontos. Os alimentos retroagem à data da citação, ou seja, sendo devidos a partir de novembro de 2025. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante ao artigo 85, parágrafo oitavo do Código de Processo Civil,suspensa a execução, na forma do parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, ante a gratuidade de justiça que ora lhe concedo. Publique-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Pedro da Aldeia RUA ANTONIO B. SIQUEIRA, 0, CENTRO, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28940-000 SENTENÇA Processo:0803010-72.2025.8.19.0055 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de alimentos proposta porEm segredo de justiça e Em segredo de justiça, assistida erepresentado, respectivamente, pela genitoraEm segredo de justiça, em face deEm segredo de justiça. Todos qualificados na inicial à fl. 01- id.203504242, instruída com os documentos de fls. 02- id.203504247/06- id.203506738, em especial o documento de identificação das menores à fl. 02-id.203504247. Alega a RL, em síntese, queo réu deixou de cumprir com a sua obrigação legal de prover a manutenção dos autores e que o réu não possui outros filhos, laborando como Militar, auferindo mensalmente em média R$10.150,00.Requer assim, alimentos no percentualde 38% deduzidos dos rendimentos líquidos mensais do réu, NUNCA INFERIOR a DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS E MEIO. Por fim, requereu a dispensa da realização de audiência. Decisão à fl. 08-id. 206043899, indeferiu a gratuidade de justiça à parte autora, determinando ainda a juntadadecomprovante de residência atualizado(emitido em até três meses), sob pena de indeferimento da inicial. Manifestação da parte autora à fl. 12-id.213559649, informando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fl. 08. Ademais, juntou aos autos o comprovante de residência. Acórdão da12ª Câmara de Direito Privado à fl. 17-id. 222934394, dando provimento ao recurso para deferir a gratuidade de justiça aos agravantes. Decisão à fl. 18-id. 224394028, dando ciência ao acórdão proferido. Além disso, verificou que a primeira autora já atingiu a maioridade, conforme se verifica no documento acostado à fl. 02 (ID. 203504247), determinando a intimação da 1ª autora, por OJA, para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias. Manifestação da 1ª autora à fl. 22-id.227218225, regularizando sua representação processual. Decisão à fl. 24-id.229091114, fixando os alimentos provisórios, assim como,designou AC para o dia 02/02/2026 às 16:15 horas. Manifestação da parte autora à fl. 28-id.231133077, requerendo a expedição do ofício ao empregador, com urgência, bem como o envio do mesmo para o e-mail supracitado, a fim de que os alimentos possam ser descontados com maior brevidade. Contestação à fl. 40-id. 246485233, instruída com os documentos de fls. 41-id. 246485238/49-id. 246485246, afirmando que seu salário líquido é de R$ 4.708,06 e que já possui inúmeras dívidas, bem como, parte de sua renda possui bloqueio em conta referente a um processo de execução que já responde (0010038-73.2015.8.06.0173). Informou a concordância com a decisão que fixou alimentos provisórios, informando ainda possuir outro filho. Ademais, manifestou desinteresse pela realização de audiência. Manifestação da parte autora à fl. 52-id. 258929038, pela retirada de pauta da audiência de conciliação, além disso, tiveram informação através de terceiros, de que o réu não mais reside nesta Comarca, encontrando-se atualmente estabelecido no Estado do Tocantins, inviabilizando a efetividade da audiência designada. Afirma ainda que o réu manifestou em contestação expressa concordância com o percentual determinado, qual seja, 30% de seus rendimentos brutos, inexistindo, portanto, matéria fática ou jurídica a ser dirimida em audiência. Despacho à fl. 54-id. 260090296, retirou a audiência de conciliação de pauta, abrindo vista dos autos ao MP. Manifestação do Ministério Público à fl. 57-id. 261460930, pela intimação das partes para se manifestarem em provas. Informando o MP não ter provas a produzir. Decisão de saneamento à fl. 58-id. 263821120, determinando a intimação das partes para que especificassem as partes as provas que pretendiam produzir, no prazo de 15 dias, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento. Manifestação do réu à fl. 62-id.266340050, informando que já consta nos autos a sua concordância expressa aos valores alimentícios fixados em decisão à fl. 24-id. 229091114 , sendo por certo que não há ponto em discussão sobre a porcentagem. Manifestação do Ministério Público à fl.66-id.280826142, pela procedência parcial do pedido. É O RELATÓRIO, DECIDO. Trata-se de ação de alimentos proposta por Em segredo de justiça, nascida em 13/07/2007 e Em segredo de justiça, nascido em 05/03/2010, sendo este menor relativamente incapaz, devidamente assistido por sua genitora, Em segredo de justiça, em face do genitor, Em segredo de justiça, objetivando a manutenção do pagamento de pensão alimentícia. A ação que visa pleitear alimentos é uma das mais importantes entre as previstas no ordenamento jurídico brasileiro, visto que objetiva atender as necessidades vitais, atuais ou futuras, daquele que não tem condições de, por seu trabalho e esforço, supri-las para si. Consoante doutrina e jurisprudência majoritária, a fixação da obrigação alimentar deve ser realizada segundo os valores apurados na instrução probatória processual, tomando-se por base, ainda, a observância do trinômio, capacidade do alimentante, necessidade do alimentado e proporcionalidade na fixação da verba, nos termos em que dispõe o parágrafo 1º do artigo 1694 do Código Civil. O vínculo de filiação encontra-se devidamente comprovado por meio dos documentos de identificação dos autores à fl. 02-id. 203504247. A idade do 2° autor, Gabriel Santos, nascido em 05.03.2010 (16 anos de idade) permite a presunção da existência de despesas básicas, em razão de ser relativamente incapaz, como exemplo as de alimentação, vestuário, educação, médicas, sendo que tais necessidades devem ser supridas por ambos os genitores, na medida de suas possibilidades, dessa forma,o dever de prestar alimentos encontra fundamento no poder familiar. No que concerne à 1ª autora,ANA LUIZA SANTOS, nascida em 13/07/2007, esta atingiu a maioridade civil no curso da demanda, sendo assim, a obrigação alimentar subsiste com fundamento na solidariedade familiar, condicionada à demonstração de necessidade, a qual, no caso, não foi objeto de impugnação. Com relaçãoàs possibilidades do réu, em contestaçãoapresentou concordância com a decisão de alimentos provisórios proferida em id. 229091114, demonstrando reconhecimento voluntário da razoabilidade do percentual fixado. Informou, também, a existência de um terceiro filho, conforme processo nº 0200786-47.2024.8.06.0173, em trâmite na Comarca de Tianguá/CE, no qual pleiteia revisão de alimentos anteriormente fixados. Observa-se ainda que o réu trabalha na Marinha do Brasil, auferindo rendimento mensal bruto aproximado de R$ 19.000,00 conforme contracheque à fl.45 id. 246485242. Com relação à necessidade da parte autora, verifica-se não ter sido informada nenhuma excepcionalidade que justifique a fixação dos alimentos em percentual acima do ordinariamente fixado nessa situação. Destarte, atendendo ao trinômio norteador do instituto em comento, os alimentos devem ser fixados em patamar que atenda às necessidades dos filhos, as possibilidades que o alimentante possa prestá-lo sem prejuízo de seu próprio sustento e a proporcionalidade de ambos. Considerando todo o exposto e considerando que o réu concordou com o percentual de alimentos fixado em sede de tutela de urgência, embora possua mais um filho além dos autores, para a hipótese de VÍNCULO EMPREGATÍCIO deve ser fixado o percentual de 30% dos ganhos líquidos para os alimentados, o que não compromete a subsistência do alimentante, sendo 15% para cada filho. Para a hipótese de AUSÊNCIA DE VÍNCULO, e considerando como rendimentos o valor utilizado como parâmetro, há que se fixar os alimentos em percentual de 340% do salário-mínimo nacional, sendo 170% para cada filho. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para, com base no artigo 1694 do Código Civil, Lei 5.478/68, CONDENAREm segredo de justiça, a pagar alimentos em favor de seus filhosEm segredo de justiça e Em segredo de justiça, os quais fixo da seguinte forma: a) Em caso de VÍNCULO EMPREGATÍCIO 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do alimentante, ou seja, o bruto ressalvado exclusivamente os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios, a incidir sobre todas as parcelas de cunho remuneratório, inclusive sobre o terço de férias, mediante desconto, igual percentual ficará retido sobre o FGTS e PIS/PASEP para hipótese de eventual inadimplemento, sendo 15% para cada filho. b) Em caso de AUSÊNCIA DE VÍNCULO, em 340% (trezentos e quarenta por cento) do salário-mínimo nacional, a ser pago até o dia 10 do respectivo mês, mediante depósito em conta ou recibo, sendo 170% para cada filho. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC. Oficie-se ao órgão pagador, para os devidos descontos. Os alimentos retroagem à data da citação, ou seja, sendo devidos a partir de novembro de 2025. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante ao artigo 85, parágrafo oitavo do Código de Processo Civil,suspensa a execução, na forma do parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, ante a gratuidade de justiça que ora lhe concedo. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Ficam as partes, desde já intimadas que decorridos os prazos legais e nada sendo requerido, os autos serão remetidos a Central/Núcleo de Arquivamento, independentemente de nova intimação. Com o trânsito em julgado, e após cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 29 de maio de 2026. RENATA OLIVEIRA SOARES Juiz Titular