Ementa
itado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em tela, foi protocolada penhora on-line nas contas da parte executada que retornou com resultado negativo, conforme extrato em anexo. A Fazenda Pública Municipal não fornece outros meios para que a constrição de possíveis bens seja efetivada, tornando o processo extremamente moroso. Ademais verifica-se a inexistência de movimentação útil do presente feito por mais de um ano, de meio que a extinção é medida que se impõe nos termos dessa mesma resolução. Isso posto, em razão da falta de interesse de agir da Fazenda Pública Municipal, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. Deixo de condenar o Município ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 17, inciso IX, da Lei Estadual n° 3.350/99. Deixo de condenar, ainda, ao pagamento da TAXA JUDICIÁRIA, considerando os Avisos TJ nº 63/2011 e CGJ nº 273/2020, os quais disciplinam que existindo Convênio de Cooperação Técnica e Arrecadação Conjunta com o Egrégio Tribunal de Justiça para o ajuizamento de execuções fiscais, como no caso do Município de Paracambi, o signatário estará também isento da referida taxa judiciária. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, uma vez que no artigo 2º, da Lei Municipal nº 1362/2019, dispensa a interposição de recurso. P. I.
Inteiro teor
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Paracambi em face do executado (a). A resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, versa sobre medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Em seu artigo 1º, resta claro que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de 01 ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em tela, foi protocolada penhora on-line nas contas da parte executada que retornou com resultado negativo, conforme extrato em anexo. A Fazenda Pública Municipal não fornece outros meios para que a constrição de possíveis bens seja efetivada, tornando o processo extremamente moroso. Ademais verifica-se a inexistência de movimentação útil do presente feito por mais de um ano, de meio que a extinção é medida que se impõe nos termos dessa mesma resolução. Isso posto, em razão da falta de interesse de agir da Fazenda Pública Municipal, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. Deixo de condenar o Município ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 17, inciso IX, da Lei Estadual n° 3.350/99. Deixo de condenar, ainda, ao pagamento da TAXA JUDICIÁRIA, considerando os Avisos TJ nº 63/2011 e CGJ nº 273/2020, os quais disciplinam que existindo Convênio de Cooperação Técnica e Arrecadação Conjunta com o Egrégio Tribunal de Justiça para o ajuizamento de execuções fiscais, como no caso do Município de Paracambi, o signatário estará também isento da referida taxa judiciária. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, uma vez que no artigo 2º, da Lei Municipal nº 1362/2019, dispensa a interposição de recurso. P. I.