Ementa
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e negado provimento. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 142. Jurisprudência relevante citada: STJ, S. Nº 392; AgInt no AREsp n. 1.601.771/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 19/6/2023, DJe de 22/6/2023 0019734-36.2013.8.19.0014 - APELAÇÃO - Des(a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 09/03/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TAXA DE INCÊNDIO. ÓBITO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO EXECUTIVO AO ESPÓLIO OU SUCESSORES DO DEVEDOR. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NA HIPÓTESE DE FALECIMENTO DO EXECUTADO, QUE SOMENTE SE MOSTRA POSSÍVEL QUANDO JÁ TENHA HAVIDO A REGULAR CITAÇÃO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO EXECUTIVO POR IMPORTAR EM MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA CDA, EXPRESSAMENTE VEDADO, CONFORME SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Desse modo, diante da flagrante irregularidade processual caracterizada pela ilegitimidade passiva do executado, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, VI do novo CPC. Deixo de condenar o Exequente ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 17, inciso IX, da Lei Estadual n° 3.350/99 bem como ao pagamento da TAXA JUDICIÁRIA, considerando os Avisos TJ nº 63/2011 e CGJ nº 273/2020, os quais disciplinam que existindo Convênio de Cooperação Técnica e Arrecadação Conjunta com o Egrégio Tribunal de Justiça para o ajuizamento de execuções fiscais, o signatário estará também isento da referida taxa judiciária. Sem honorários ante a ausência de manifestação da parte Executada. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Inteiro teor
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE MAGÉ visando a cobrança do crédito tributário, objeto da Certidão de Dívida Ativa, que instrui a inicial. Contudo, consta dos autos a informação de que o(a) executado(a) faleceu no dia 26/11/2024 . Outrossim, verifica-se que o(a) executado(a) não foi citado(a), impondo-se, no presente caso, a extinção do feito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça há muito fixou o entendimento de que o marco temporal e jurídico para que seja ou não possível o redirecionamento da Execução Fiscal para o espólio, é a citação do Executado. Corte Superior sedimentou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Nesse sentido confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. CONTRIBUINTE FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO ESPÓLIO. CARÊNCIA DA AÇÃO. 1. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 2. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não há falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1738519 PR 2018/0101449-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2018). (grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1832608 PR 2019/0244565-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019). (grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível que a ação originalmente proposta contra o devedor com citação válida seja redirecionada ao espólio, quando a morte ocorrer no curso do processo de execução, sem a necessidade de substituição da CDA (AgRg no AREsp 81.696/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/9/2013). Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1687019 DF 2017/0180559-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018). Este também é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça em hipóteses semelhantes: 0011434-41.2015.8.19.0006 - APELAÇÃO - Des(a). LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES - Julgamento: 03/03/2026 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUTADO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito, com fundamento no entendimento jurisprudencial da impossibilidade de continuidade da execução fiscal quando o executado vem a óbito antes de sua citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A possibilidade de redirecionamento da execução fiscal proposta após o óbito do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Entendimento pacífico do STJ de que o redirecionamento da execução fiscal para o espólio ou sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois deste ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. 4. Falecimento ocorrido antes da sua citação na execução fiscal. 5. Ausência de legitimidade passiva, como condição da ação. 6. A pretensão de inclusão do espólio ou sucessores no polo passivo encontra óbice no verbete da Súmula nº 392 do STJ. 7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e negado provimento. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 142. Jurisprudência relevante citada: STJ, S. Nº 392; AgInt no AREsp n. 1.601.771/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 19/6/2023, DJe de 22/6/2023 0019734-36.2013.8.19.0014 - APELAÇÃO - Des(a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 09/03/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TAXA DE INCÊNDIO. ÓBITO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO EXECUTIVO AO ESPÓLIO OU SUCESSORES DO DEVEDOR. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NA HIPÓTESE DE FALECIMENTO DO EXECUTADO, QUE SOMENTE SE MOSTRA POSSÍVEL QUANDO JÁ TENHA HAVIDO A REGULAR CITAÇÃO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO EXECUTIVO POR IMPORTAR EM MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA CDA, EXPRESSAMENTE VEDADO, CONFORME SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Desse modo, diante da flagrante irregularidade processual caracterizada pela ilegitimidade passiva do executado, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, VI do novo CPC. Deixo de condenar o Exequente ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 17, inciso IX, da Lei Estadual n° 3.350/99 bem como ao pagamento da TAXA JUDICIÁRIA, considerando os Avisos TJ nº 63/2011 e CGJ nº 273/2020, os quais disciplinam que existindo Convênio de Cooperação Técnica e Arrecadação Conjunta com o Egrégio Tribunal de Justiça para o ajuizamento de execuções fiscais, o signatário estará também isento da referida taxa judiciária. Sem honorários ante a ausência de manifestação da parte Executada. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.