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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0001813-75.2019.8.19.0007

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0001813-75.2019.8.19.0007

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO os acordos apresentados às fls. 171/172 e 174/175, para os devidos fins de direito, e suspendo o processo até 15/03/2028, prazo final previsto para cumprimento da avença referente ao crédito principal. Decorrido in albis o prazo assinalado, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Custas e honorários na forma do acordo. Expeça-se mandado de pagamento na forma requerida às fls. 174/175. Transitado em julgado, aguarde-se em arquivo o cumprimento da transação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de execução de título executivo judicial proposta por EXXI PHARMA DROGARIA LTDA - ME e NVA DROGARIA LTDA - ME em face de ASBAM - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DE BARRA MANSA. Inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 8/26. Despacho à fl. 57 determinando a intimação da executada na forma do art. 523, § 1º do CPC. Intimação da executada à fl. 62. Petição requerendo a penhora online por meio do sistema SISBAJUD às fls. 90/92. Decisão deferindo a penhora online à fl. 99, com resultado às fls. 104/105. Depósito judicial do valor penhorado à fl. 107. Petição requerendo a expedição de mandado de pagamento às fls. 132/133. Decisão deferindo a expedição do mandado de pagamento às fls. 137/138. Petição requerendo nova penhora online às fls. 147/148. Decisão deferindo a penhora requerida à fl. 161. Minutas de acordo às fls. 171/172 (principal) e 174/175 (honorários advocatícios). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: A transação é uma manifestação bilateral de vontade, sendo certo que o artigo 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes litigantes a qualquer tempo e em qualquer fase do processo. Dessa forma, cabe ao Juiz, tão somente, a análise e a homologação do referido ajuste, uma vez que se trata de direito disponível e partes capazes, cabendo análise judicial apenas quanto aos requisitos formais da avença. Compulsando os autos, verifica-se que o acordo foi subscrito pelas partes, possuindo todos os requisitos legais para homologação. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, HOMOLOGO os acordos apresentados às fls. 171/172 e 174/175, para os devidos fins de direito, e suspendo o processo até 15/03/2028, prazo final previsto para cumprimento da avença referente ao crédito principal. Decorrido in albis o prazo assinalado, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Custas e honorários na forma do acordo. Expeça-se mandado de pagamento na forma requerida às fls. 174/175. Transitado em julgado, aguarde-se em arquivo o cumprimento da transação. Publique-se. Intimem-se.