Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0806259-88.2025.8.19.0036

Julgamento
20/03/2026
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0806259-88.2025.8.19.0036
Inteiro teor

Ementa

esso:0806259-88.2025.8.19.0036 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça Vistos. Homologo o acordo celebrado de ID nº 207513453, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, observada a necessidade de retificação do nome das partes para:RUDNEI DE OLIVEIRA GONÇALVESe, como representante legal (RL),Em segredo de justiça. Em consequência, tendo a homologação da transação efeito de sentença de mérito, julgo extinto o processo, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Custas rateadas igualmente pelas partes e honorários, que ora fixo em 10% do valor da causa, conforme (sec) 2º do art. 90 do CPC, observada a gratuidade de justiça, que ora também defiro ao réu. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 305, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo:0806259-88.2025.8.19.0036 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça Vistos. Homologo o acordo celebrado de ID nº 207513453, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, observada a necessidade de retificação do nome das partes para:RUDNEI DE OLIVEIRA GONÇALVESe, como representante legal (RL),Em segredo de justiça. Em consequência, tendo a homologação da transação efeito de sentença de mérito, julgo extinto o processo, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Custas rateadas igualmente pelas partes e honorários, que ora fixo em 10% do valor da causa, conforme (sec) 2º do art. 90 do CPC, observada a gratuidade de justiça, que ora também defiro ao réu. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se ao empregador do alimentante, a fim de que seja efetuado o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, devendo constar do ofício a conta bancária da representante legal do menor. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. NILÓPOLIS, 20 de março de 2026. ALBERTO FRAGA Juiz Substituto