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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0807212-39.2025.8.19.0202

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0807212-39.2025.8.19.0202
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela autora. Face à sua sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça outrora deferida.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0807212-39.2025.8.19.0202/RJ AUTOR : LINDOMAR PINTO SOARES ADVOGADO(A) : LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB AM008251) RÉU : BANCO MASTER S/A ADVOGADO(A) : KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB RS075938) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALMEIDA MARINHO (OAB BA022003) SENTENÇA Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela autora. Face à sua sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça outrora deferida.