Ementa
e R$ 59.307,98.
Por outro lado, a impugnada busca a execução da quantia de R$ 59.173,45. O valor admitido pelo devedor é superior ao limite pretendido pela credora. Dessa forma, inviabiliza-se o reconhecimento de excesso de execução, pois não há cobrança acima do valor devido.
Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, este não merece acolhimento. O exercício do direito de defesa e a apresentação de cálculos divergentes não configuram conduta intencionalmente maliciosa. Ausentes os requisitos do artigo 80 do Código de Processo Civil, rejeito a aplicação da penalidade.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na impugnação ao cumprimento de sentença.
Deixo de condenar o impugnante ao pagamento de honorários, em razão do entendimento firmado pelo STJ por meio da Súmula 519:
'Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.'
Certifique a Serventia se houve depósito do valor incontroverso. Em caso afirmativo, expeça-se mandado de pagamento em favor do impugnado e de seu advogado. Em caso negativo, intime-se a parte exequente para que apresente cálculos atualizados (com os acréscimos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC) e para informar como pretende prosseguir com a execução.
Intimem-se.