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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0816617-90.2024.8.19.0087

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0816617-90.2024.8.19.0087
Inteiro teor

Ementa

e R$ 59.307,98.

Por outro lado, a impugnada busca a execução da quantia de R$ 59.173,45. O valor admitido pelo devedor é superior ao limite pretendido pela credora. Dessa forma, inviabiliza-se o reconhecimento de excesso de execução, pois não há cobrança acima do valor devido.

Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, este não merece acolhimento. O exercício do direito de defesa e a apresentação de cálculos divergentes não configuram conduta intencionalmente maliciosa. Ausentes os requisitos do artigo 80 do Código de Processo Civil, rejeito a aplicação da penalidade.

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na impugnação ao cumprimento de sentença.

Deixo de condenar o impugnante ao pagamento de honorários, em razão do entendimento firmado pelo STJ por meio da Súmula 519:

'Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.'

Certifique a Serventia se houve depósito do valor incontroverso. Em caso afirmativo, expeça-se mandado de pagamento em favor do impugnado e de seu advogado. Em caso negativo, intime-se a parte exequente para que apresente cálculos atualizados (com os acréscimos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC) e para informar como pretende prosseguir com a execução.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Cumprimento de sentença Nº 0816617-90.2024.8.19.0087/RJ REQUERENTE : VANIA CRISTINA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA (OAB RJ241815) REQUERIDO : AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO AGIBANK S.A em face de VANIA CRISTINA DO NASCIMENTO. O impugnante alega a existência de excesso de execução decorrente de equívoco na apuração dos descontos de dano material, no termo inicial dos juros de mora e no índice de correção monetária. Sustenta que o valor correto devido é de R$ 59.307,98 (Evento 131). A impugnada apresentou manifestação sustentando a ausência de excesso de execução (Evento 134). Aponta que o valor indicado pelo próprio devedor supera o montante postulado na execução, que é de R$ 59.173,45. Requer a rejeição da impugnação e a condenação do impugnante por litigância de má-fé (id. 278893864). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, pois as provas documentais anexadas são suficientes para resolver a controvérsia. A alegação de excesso de execução não se sustenta diante dos cálculos apresentados pelas próprias partes. O impugnante aponta como devido o valor atualizado de R$ 59.307,98. Por outro lado, a impugnada busca a execução da quantia de R$ 59.173,45. O valor admitido pelo devedor é superior ao limite pretendido pela credora. Dessa forma, inviabiliza-se o reconhecimento de excesso de execução, pois não há cobrança acima do valor devido. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, este não merece acolhimento. O exercício do direito de defesa e a apresentação de cálculos divergentes não configuram conduta intencionalmente maliciosa. Ausentes os requisitos do artigo 80 do Código de Processo Civil, rejeito a aplicação da penalidade. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na impugnação ao cumprimento de sentença. Deixo de condenar o impugnante ao pagamento de honorários, em razão do entendimento firmado pelo STJ por meio da Súmula 519: 'Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.' Certifique a Serventia se houve depósito do valor incontroverso. Em caso afirmativo, expeça-se mandado de pagamento em favor do impugnado e de seu advogado. Em caso negativo, intime-se a parte exequente para que apresente cálculos atualizados (com os acréscimos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC) e para informar como pretende prosseguir com a execução. Intimem-se.