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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006214-98.2025.4.05.8101

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0006214-98.2025.4.05.8101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I e III, "a", do CPC), para: a) condenar a Caixa Econômica Federal na obrigação de fazer consistente em liberar à autora, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, o saldo integral da conta vinculada ao FGTS relativa ao contrato de trabalho mantido com PL Refeições Ltda. ME (conta 9951202596150/9030), devidamente atualizado, sob a sistemática do saque-rescisão, mediante simples apresentação de documento de identificação em qualquer agência, servindo esta sentença como alvará; b) condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sobre o qual deverá incidir, a partir da data da prolação desta sentença, exclusivamente a Taxa SELIC, por já englobar correção monetária e juros de mora. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, conforme requerido pela demandante. Proceda a Secretaria à retificação do assunto da autuação, que consta como "Direito de Imagem", para o assunto adequado (FGTS / levantamento de saldo). Desconsidere-se, por erro material, o pedido de citação do INSS formulado no item 2 da inicial. Sem custas e honorários, consoante rito dos Juizados Especiais Federais. Interposto recurso contra a presente sentença, intime-se o recorrido para se manifestar e, após, remeta-se à Turma Recursal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006214-98.2025.4.05.8101 AUTOR: GILMARA TORRES CAMARA ADVOGADO do(a) AUTOR: FAGNER XAVIER GOMES - CE30339 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação especial ajuizada por GILMARA TORRES CAMARA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual postula a liberação do saldo de sua conta vinculada ao FGTS, em razão de dispensa sem justa causa, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Aduz a parte autora que foi admitida em 10/01/2021 pela empresa PL Refeições Ltda. ME e dispensada sem justa causa, tendo recebido as chaves de liberação do FGTS. Ao comparecer à agência da CAIXA, foi informada de que não poderia efetuar o saque-rescisão, pois constaria no sistema sua adesão à sistemática do saque-aniversário. Afirma que jamais optou por essa modalidade, que não tem acesso ao aplicativo FGTS e que o próprio funcionário da agência declarou inexistir documento assinado por ela autorizando a adesão. Alega encontrar-se desempregada e necessitar dos valores para seu sustento. Citada, a Caixa Econômica Federal impugnou, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que houve adesão ao saque-aniversário em 18/12/2020, por meio do aplicativo FGTS; que as parcelas anuais liberadas e não sacadas foram recompostas à conta vinculada; e que a adesão foi excluída administrativamente em 20/12/2024, por ausência de saque em dois ou mais calendários, de modo que a autora se encontra atualmente na sistemática do saque-rescisão e pode comparecer a qualquer agência para levantar o saldo. Negou a prática de ato ilícito e a ocorrência de dano moral, pugnando pela improcedência. Eis o breve relato. Passo a decidir. II - Fundamentação II.1 - Preliminar: impugnação à gratuidade da justiça A impugnação da CAIXA é genérica. Limita-se a afirmar a existência de "inúmeras evidências" de capacidade financeira, sem indicar nenhuma. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), que somente é afastada por elementos concretos em sentido contrário, ausentes no caso. Ademais, os documentos dos autos indicam que a autora foi dispensada em outubro de 2024 e permanece desempregada. Rejeito a impugnação. Registro, de todo modo, que no primeiro grau dos Juizados Especiais Federais não há condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). II.2 - Ônus da prova Os bancos, como prestadores de serviço, submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, ex vi do § 2º do art. 3º da referida norma e da Súmula nº 297 do STJ. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da instituição financeira por defeitos na prestação de serviços é objetiva, somente elidida quando o fornecedor prova a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II). Não se trata de inversão do ônus da prova a ser determinada por provimento jurisdicional (art. 6º, VIII, do CDC, e art. 373, § 1º, do CPC), mas de inversão realizada de antemão pela própria legislação consumerista (ope legis). O fornecedor sabe, desde a citação, que lhe incumbe demonstrar a regularidade do serviço prestado, razão pela qual não há violação à ampla defesa na ausência de decisão anterior que lhe impute tal ônus. Com base nestes esteios é que deve ser analisada a questão meritória. II.3 - Mérito: liberação do saldo da conta vinculada A dispensa sem justa causa está comprovada pelo extrato da conta vinculada, que registra afastamento em 01/10/2024 sob o código I1 e depósito da multa rescisória em 07/10/2024 (ID.75156115). Trata-se de hipótese de movimentação prevista no art. 20, I, da Lei nº 8.036/90. O único óbice oposto pela CAIXA era a suposta adesão da autora ao saque-aniversário, que restringe o saque, em caso de dispensa, à multa rescisória (art. 20-D da Lei nº 8.036/90). Ocorre que a própria ré reconhece, na contestação, que a adesão foi excluída administrativamente em 20/12/2024 e que a autora se encontra na sistemática do saque-rescisão, podendo levantar o saldo. Não há, portanto, controvérsia quanto ao direito à liberação, o que caracteriza reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, "a", do CPC). Saliento que o valor indicado na inicial (R$ 17.927,36) corresponde ao saldo apurado em 07/10/2024, que incluía a multa rescisória de R$ 5.052,44, já levantada pela autora em 14/10/2024 (código 01M). O saldo efetivamente retido era de R$ 13.867,45 em 13/08/2025 (R$ 12.518,35 de depósitos e R$ 1.349,10 de JAM), conforme extrato juntado pela ré (ID.75156115). A liberação deve abranger o saldo integral existente na conta vinculada relativa ao contrato com a PL Refeições Ltda. ME, devidamente atualizado. II.4 - Da adesão ao saque-aniversário e do dano moral A ré afirma que a adesão ocorreu em 18/12/2020, às 11:13:23, pelo aplicativo FGTS. A única prova trazida é a tela de sistema "Detalhe Histórico Opção Sistemática Saque" (ID.110888049), produzida unilateralmente. Nela, os campos de IP da estação, identificação do dispositivo, e-mail, telefone, certificação digital e conteúdo de autenticação estão todos em branco. Não há, portanto, nenhum elemento técnico que vincule a operação à pessoa da autora. A título de exemplo, a ré poderia demonstrar que o dispositivo, o número de celular ou o e-mail utilizados na adesão haviam sido cadastrados pela autora, o que não ocorreu. A ré não demonstrou a adoção de precauções mínimas de conferência da identidade do titular, seja na instalação do aplicativo, seja na autenticação da operação. O histórico da conta corrobora a versão autoral. As parcelas do saque-aniversário debitadas em 01/02/2022, 01/02/2023 e 01/02/2024 (código 60), bem como o saque extraordinário de 02/05/2022 (código 50E), ID.75156115, jamais foram levantadas e acabaram recompostas à conta. Esse comportamento é compatível com o desconhecimento da modalidade pela titular. Assim, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 14, § 3º, do CDC. Os padrões de segurança são de responsabilidade da instituição financeira, que suporta os riscos do negócio, e eventual falha nesse ponto configura fortuito interno (Súmula nº 479 do STJ), não podendo onerar o consumidor. Constata-se, pois, a falha na prestação do serviço (registro de adesão sem comprovação de manifestação de vontade da titular), o dano (retenção do saldo do FGTS após a dispensa) e o nexo causal (a retenção decorreu exclusivamente daquele registro), presentes os requisitos da responsabilidade civil. O dano moral, no caso, decorre da privação de verba de caráter alimentar justamente no momento em que a autora, desempregada, dela mais necessitava. O FGTS tem por finalidade precípua amparar o trabalhador na perda involuntária do emprego, e essa finalidade foi frustrada por falha imputável à ré, obrigando a autora a buscar o Judiciário para obter valores que lhe pertencem. No tocante ao quantum, a indenização tem caráter misto (compensatório e pedagógico) e deve observar a razoabilidade, sem ensejar enriquecimento sem causa. Ponderam-se, de um lado, a natureza alimentar da verba e o período de retenção. De outro, que a autora levantou a multa rescisória de R$ 5.052,44 em outubro de 2024, que não houve subtração de valores de sua conta e que a ré, administrativamente, restabeleceu a sistemática do saque-rescisão em dezembro de 2024. Diante dessas circunstâncias, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Considerando que a condenação é em montante inferior ao postulado, o pedido indenizatório é julgado parcialmente procedente. III - Dispositivo Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I e III, "a", do CPC), para: a) condenar a Caixa Econômica Federal na obrigação de fazer consistente em liberar à autora, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, o saldo integral da conta vinculada ao FGTS relativa ao contrato de trabalho mantido com PL Refeições Ltda. ME (conta 9951202596150/9030), devidamente atualizado, sob a sistemática do saque-rescisão, mediante simples apresentação de documento de identificação em qualquer agência, servindo esta sentença como alvará; b) condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sobre o qual deverá incidir, a partir da data da prolação desta sentença, exclusivamente a Taxa SELIC, por já englobar correção monetária e juros de mora. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, conforme requerido pela demandante. Proceda a Secretaria à retificação do assunto da autuação, que consta como "Direito de Imagem", para o assunto adequado (FGTS / levantamento de saldo). Desconsidere-se, por erro material, o pedido de citação do INSS formulado no item 2 da inicial. Sem custas e honorários, consoante rito dos Juizados Especiais Federais. Interposto recurso contra a presente sentença, intime-se o recorrido para se manifestar e, após, remeta-se à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 29ª Vara Federal da SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)