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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0009251-02.2018.8.19.0036

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0009251-02.2018.8.19.0036

Ementa

Ante o exposto, REVOGO A DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, fls. 94 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos . Em consequência, JULGO EXTINTO o processo consoante o artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas e em honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Inteiro teor

Defiro JG à parte autora. Anote-se. Trata-se de ação proposta por LUCIO ANTONIO DOS SANTOS contra NOVA CEDAE, na qual sustenta ser consumidor dos serviços prestados pela parte ré. Afirma que possui um único hidrômetro em sua residência, solicitou junto a empresa Ré a instalação de outros hidrômetros para duas lojas que possui embaixo da sua residência e para a casa dos fundos do terreno, onde que mora seu irmão. Aduz que após a solicitação de instalação do hidrômetro junto a Ré, foi surpreendido ao receber sua conta/fatura com uma cobrança de água comercial no valor de R$ 347,19 . Ressalta que as lojas não utilizam água encanada, pois não há ligação dos serviços de fornecimento de água. Informa que passou a receber um lançamento em sua fatura de água comercial em valores absurdos. Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a Ré se abstenha em interromper o serviço. Ao final, requer a procedência do pedido autoral, para condenar a Ré a restituir a quantia de R$ 7.023,44 (sete mil e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), relativo ao dobro dos valores pagos indevidamente pela parte Autora, acrescida de juros e correção monetária; bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), seja declarada a inexistência do débito sob sua titularidade referente à cobrança indevida de agua comercial e que a empresa Ré se abstenha de tais cobranças. A inicial veio instruída com documentos. Emenda à inicial às fls. 91/92, pugnando pela desconsideração do pedido de antecipação da tutela no sentido da abstenção de interrupção do serviço, para que passe a constar que a Ré abstenha-se de cobrar pelo serviço agua comercial, sob pena de multa diária a ser estipulada pelo juízo. Decisão de fls. 94 defere a antecipação dos efeitos da tutela, para que o réu suspenda a exigibilidade da cobrança denominada agua comercial ; se abstendo de cobrá-la, limitando-se a enviar faturas com o consumo atual da parte Autora. Citada, a parte ré apresentou a contestação de fls. 114/130, acompanhada dos documentos de fls. 131/157. Sustenta que as cobranças impugnadas são devidas ante a disponibilidade do serviço e que no imóvel existem 2 lojas, sendo perfeitamente cabível a cobrança toda tarifa comercial. Ressalta que não provado o fato constitutivo do direito autoral, não pode prosperar o pleito condenatório da presente demanda. Decisão saneadora às fls. 186/187, invertendo o ônus da prova e deferindo a produção de prova pericial. Decisão de fls. 221, homologando a proposta de honorários periciais. Laudo pericial às fls. 363/379 Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte autora se manifestou às fls. 382, o réu às fls. 387. É o relatório. Passo a decidir. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que se trata de matéria de fato e de direito sem a necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, conforme art. 355, I do CPC. Ademais, nenhuma das partes requereu a produção de provas complementares. O caso concreto versa, indubitavelmente, sobre afirmada relação de consumo e ao caso se aplica a Lei 8.078/90, pois a parte autora mantém relação com a Ré. O art. 3º da referida lei estabelece que: Art.3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. (...) § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Por se tratar de responsabilidade objetiva, a ré só excluiria sua responsabilidade no caso de culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou culpa de terceiro. Quanto às cobranças reclamadas não se permite, a produção de contraprova ou a adoção de qualquer providência alusiva ao contraditório ou à ampla defesa, colocando, assim, o usuário do serviço em posição de inegável vulnerabilidade. Por tal razão, tem o usuário do serviço público concedido o pleno direito de questioná-lo em juízo, sob o crivo do devido processo legal e do contraditório, sempre que discorde dos seus termos e, notadamente, quando sustenta não ter dado ensejo a qualquer irregularidade . Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a regularidade da cobrança de consumo realizada pela parte ré no imóvel situado à Rua Quintino Bocaiuva, 521, casa 02, Nova Cidade, Nilópolis - RJ. A parte Autora afirma não usufruir dos serviços prestados pela Demandada, uma vez que em seu imóvel comercial não possui instalação para fornecimento do serviço. De acordo com o laudo pericial de fls. 363/379 , identificou-se que autor reside no apartamento de nº 101 ,abastecida pela água fornecida pela ré, e que embaixo de seu imóvel possui 01 loja comercial (casa de ração) e 01 uma igreja, que utilizam água de poço artesiano para banheiro e que a água de consumo é comprada mineral em galão de 20l; que o hidrômetro instalado era do tipo UNIJATO MAGNÉTICO, classe B - horizontal, da marca SAGA, temperatura de trabalho da água 40º a 90ºC e pressão de água 10 Bar, número de série Y23G265646. Verificou-se também que os dígitos de leitura estavam visíveis, marcando 029530 m³ de volume total registrado, e que os lacres estavam intactos. O ilustre perito observou, ainda, que consta na fatura da CEDAE 01 (UMA) economia RESIDENCIAL e 02 (DUAS) economias COMERCIAIS cadastradas para a unidade sob o número de matrícula 2049073-6 e hidrômetro de nº A05N541061. Conclui o perito: Conforme diligência pericial observamos que existe apenas um único hidrômetro que abastece o imóvel do Autor (apto101). As duas lojas (casa de ração e igreja) são abastecidas por água de poço. Ressaltamos ainda conforme tela 2049073-6 fornecida pela empresa Ré na fl. 280, o próprio vistoriador Sr. Emidio matricula 132098, relata que após teste com reagente não apresentou cloro na água das lojas, constatando que as mesmas são abastecidas com água de poço. Destacamos que o aumento exorbitante da conta de água do Autor, teve como causa a mudança do número de economias, tendo em vista que a companhia Ré acrescentou duas economias comerciais em sua conta, fato este não compatível com a realidade do imóvel do Autor., eis que esta possui apenas uma economia residencial. Informamos ainda que atualmente com a nova concessionária ÁGUAS DO RIO, o número de economia encontra-se correto apenas uma economia residencial, com isso podemos notar erro de cobrança da companhia Ré. De acordo com art. 45 da lei 11.445/2007, as edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. § 1o Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos. Da resposta do perito aos quesitos elaborados pela Ré, constata-se que há rede de distribuição de água no local. Nesse diapasão, conforme cediço na jurisprudência desta Corte, a opção por utilização de poço artesiano não exclui da Demandante o dever de contribuição para o custeamento do sistema de água e esgoto à disposição dos cidadãos, Sobre o tema, os seguintes julgados APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. ÁGUAS DO RIO. CEDAE. RECLAMAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE FATURA MÍNIMA. POÇO ARTESIANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA SUSTENTANDO A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E REQUERENDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MATÉRIA ESTRITAMENTE JURÍDICA. ARTIGO 370 DO CPC. UTILIZAÇÃO DE FONTE ALTERNATIVA. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE ISENÇÃO TARIFÁRIA. OBRIGATORIEDADE DE CONEXÃO À REDE PÚBLICA DISPONÍVEL. ARTIGO 45 DA LEI 11.445/2007. LEGALIDADE DA COBRANÇA PELO CUSTO DE DISPONIBILIDADE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO SISTEMA DE SANEAMENTO. TARIFA MÍNIMA DEVIDA PELA MERA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. NEGATIVAÇÃO QUE CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DIANTE DO INADIMPLEMENTO DE DÉBITO LEGÍTIMO. SÚMULA 90 DO TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Des(a). RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 13/05/2026 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POÇO ARTESIANO. AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO. DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO. COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I.CASO EM EXAME: 1. Autor, apelante, que alega nunca ter contratado os serviços da concessionária de serviço público, seja CEDAE, seja ÁGUAS DO RIO. Afirma ter descoberto a negativação de seu nome em razão de débitos. Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Apelante que busca procedência dos pedidos, dentre os quais, indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.Há questões em discussão que versam sobre verificar a legalidade da cobrança formulada pela concessionária e se há dano moral a ser indenizado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.Carência de elementos que demonstrem a indisponibilidade do serviço de fornecimento de água. 4. Concessionária de serviço público que promoveu o cancelamento do cadastro do apelante. 5.Uso pelo apelante de fonte alternativa para abastecimento/fornecimento de água que não afasta a cobrança da tarifa mínima, pela disponibilidade do serviço. 6.Dano moral não configurado. Ausência de violação a direitos da personalidade. 7.Improcedência que deve ser mantida. V. DISPOSITIVO: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. --------------------------------------Dispositivos relevantes citados: Art. 2º, 3º, 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990. Art. 45 caput e §1º da Lei nº 11.445/07. Art. 85, §11 do Código de Processo Civil. Art. 164, §4º, do RITJERJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula 330 TJRJ. TJRJ 0803216-11.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO - Des(a). DES.(a) MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 15/04/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL). 0806818-66.2024.8.19.0008 - APELAÇÃO - Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 23/09/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL). 0806794-63.2022.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 27/03/2025 - SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL). (Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 28/04/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) No caso em tela, comprovada a disponibilidade do serviço, com a existência, inclusive, de ramal predial no imóvel, não merecem prosperar os pedidos autorais. Ainda que tenha optado por abastecimento alternativo nas unidades comerciais , com a utilização de poço artesiano, perdura a obrigação de contribuição do custo de disponibilidade do serviço, para o custeio de rede de abastecimento de água e esgoto pública. Ante o exposto, REVOGO A DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, fls. 94 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos . Em consequência, JULGO EXTINTO o processo consoante o artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas e em honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.