Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 945.322

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
23/10/2024
Publicação
DJe 28/10/2024
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS À SAÚDE PÚBLICA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES DA DECISÃO NÃO INFIRMADAS NO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser substitutivo de revisão criminal, fundamento que não foi sequer mencionado no agravo regimental interposto.

2. A ausência de impugnação à totalidade das razões da decisão agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do agravo interposto.

3. Ademais, os argumentos trazidos pela defesa no agravo em análise, em relação à possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal a "processos iniciados antes de sua criação pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019)", não guardam relação com a situação dos autos, uma vez que, consoante delineado pelo Tribunal a quo, "o crime ocorreu em 13/02/2021, quando a Lei 13.964/2019 já estava em vigor".

4. Agravo regimental não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.