Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS À SAÚDE PÚBLICA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES DA DECISÃO NÃO INFIRMADAS NO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser substitutivo de revisão criminal, fundamento que não foi sequer mencionado no agravo regimental interposto.
2. A ausência de impugnação à totalidade das razões da decisão agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do agravo interposto.
3. Ademais, os argumentos trazidos pela defesa no agravo em análise, em relação à possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal a "processos iniciados antes de sua criação pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019)", não guardam relação com a situação dos autos, uma vez que, consoante delineado pelo Tribunal a quo, "o crime ocorreu em 13/02/2021, quando a Lei 13.964/2019 já estava em vigor".
4. Agravo regimental não conhecido.