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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0093071-92.2016.8.19.0001

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0093071-92.2016.8.19.0001

Ementa

promessa de compra e venda celebrado entre as partes; b) Declarar a nulidade da cláusula que impõem a retenção no valor de 30% e condenar as Rés a devolver a parte Autora a quantia por ela recebida, na proporção de 85% do valor efetivamente desembolsado, incluída a taxa de decoração, tudo devidamente corrigido pelos índices oficialmente adotados pela Corregedoria de Justiça do Egrégio TJRJ a contar do efetivo desembolso de cada parcela e com juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença; c) Condenar as Rés ao pagamento das taxas condominiais, vencidas e vincendas; d) Julgo improcedente o pedido de dano moral, pelos fundamentos acima mencionados. Fixou-se os honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14º do CPC. Despesas proporcionalmente distribuídas, nos termos do artigo 86 do CPC. Acórdão do TJRJ de id. 2333 negou provimento ao recurso, impondo às apelantes/rés/devedoras SPE e PDG o pagamento de honorários advocatícios ampliados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. A parte autora/credora RIBEIRO, FARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS - atual denominação do Escritório Costa Ribeiro, Faria Advogados Associados iniciou a execução em id. 2371, afirmando seu crédito atualizado era de R$ 755.870,60, correspondente a 85% do valor pago e apurado na forma da sentença, porém seu crédito, calculado na forma da sentença até 23.02.2017, quando em seguida foi atualizado somente pela TR, na forma da sentença de encerramento da RJ, do art. 9º, II, da Lei n.º 11.101/05 e do Plano de Recuperação Judicial das Executadas, seria de R$ 512.820,67. Em id. 3019, RODRIGO FARIA BOUZO e BRUNO CAFFARO RODRIGUES, na qualidade de advogados da sociedade COSTA RIBEIRO, FARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, defendem que o valor total histórico pago pela Autora - relativo a todos os contratos - foi de R$ 443.425,52; que o valor histórico, atualizado na data dos seus respectivos pagamentos pela UFIR/RJ, correspondia a R$ 855.057,24; o valor atualizado, acrescido de juros de 1% a.m. na forma simples, desde o trânsito em julgado (11/2023), totalizava R$ 889.259,53 e que 85% do valor atualizado e acrescido de juros alcançava R$ 755.870,60, logo os honorários advocatícios, majorados pela MM. 10ª Câmara Cível para 15%, correspondia a R$ 113.380,59. Apesar da diferença entre os valores apresentados a título de crédito principal, as rés/devedoras foram intimadas na forma do art. 523 do CPC em id. 3050. A 1ª ré/executada SPE CHL apresentou a impugnação de id. 3061 requerendo a atribuição de efeito suspensivo (negada pelo despacho de id. 3081, mantida, por ora, no Agravo de Instrumento nº 0077566-83.2024.8.19.0000). Além disso, alega que a sentença publicada nos autos nº 1016422-34.2017.8.26.0100, o qual decretou o encerramento da recuperação judicial das executadas, ainda não transitou em julgado, considerando que está pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos; que o crédito aqui constituído é concursal, ou seja, pr

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Trata-se de fase de cumprimento da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de COSTA RIBEIRO FARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de SPE CHL XCVI INCORPORAÇÕES LTDA e PDG COMPANHIA SECURITIZADORA S.A para: a) Declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes; b) Declarar a nulidade da cláusula que impõem a retenção no valor de 30% e condenar as Rés a devolver a parte Autora a quantia por ela recebida, na proporção de 85% do valor efetivamente desembolsado, incluída a taxa de decoração, tudo devidamente corrigido pelos índices oficialmente adotados pela Corregedoria de Justiça do Egrégio TJRJ a contar do efetivo desembolso de cada parcela e com juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença; c) Condenar as Rés ao pagamento das taxas condominiais, vencidas e vincendas; d) Julgo improcedente o pedido de dano moral, pelos fundamentos acima mencionados. Fixou-se os honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14º do CPC. Despesas proporcionalmente distribuídas, nos termos do artigo 86 do CPC. Acórdão do TJRJ de id. 2333 negou provimento ao recurso, impondo às apelantes/rés/devedoras SPE e PDG o pagamento de honorários advocatícios ampliados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. A parte autora/credora RIBEIRO, FARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS - atual denominação do Escritório Costa Ribeiro, Faria Advogados Associados iniciou a execução em id. 2371, afirmando seu crédito atualizado era de R$ 755.870,60, correspondente a 85% do valor pago e apurado na forma da sentença, porém seu crédito, calculado na forma da sentença até 23.02.2017, quando em seguida foi atualizado somente pela TR, na forma da sentença de encerramento da RJ, do art. 9º, II, da Lei n.º 11.101/05 e do Plano de Recuperação Judicial das Executadas, seria de R$ 512.820,67. Em id. 3019, RODRIGO FARIA BOUZO e BRUNO CAFFARO RODRIGUES, na qualidade de advogados da sociedade COSTA RIBEIRO, FARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, defendem que o valor total histórico pago pela Autora - relativo a todos os contratos - foi de R$ 443.425,52; que o valor histórico, atualizado na data dos seus respectivos pagamentos pela UFIR/RJ, correspondia a R$ 855.057,24; o valor atualizado, acrescido de juros de 1% a.m. na forma simples, desde o trânsito em julgado (11/2023), totalizava R$ 889.259,53 e que 85% do valor atualizado e acrescido de juros alcançava R$ 755.870,60, logo os honorários advocatícios, majorados pela MM. 10ª Câmara Cível para 15%, correspondia a R$ 113.380,59. Apesar da diferença entre os valores apresentados a título de crédito principal, as rés/devedoras foram intimadas na forma do art. 523 do CPC em id. 3050. A 1ª ré/executada SPE CHL apresentou a impugnação de id. 3061 requerendo a atribuição de efeito suspensivo (negada pelo despacho de id. 3081, mantida, por ora, no Agravo de Instrumento nº 0077566-83.2024.8.19.0000). Além disso, alega que a sentença publicada nos autos nº 1016422-34.2017.8.26.0100, o qual decretou o encerramento da recuperação judicial das executadas, ainda não transitou em julgado, considerando que está pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos; que o crédito aqui constituído é concursal, ou seja, proveniente da atividade empresarial em período anterior à Recuperação Judicial, devendo ser submetido ao Plano de Recuperação Judicial e seu aditamento, ambos devidamente homologados nos autos nº 1016422- 34.2017.8.26.0100, e que o presente feito deve ser extinto por falta de interesse processual, devendo a parte exequente buscar a satisfação do seu crédito pela via adequada, ou seja, na forma prevista no plano da recuperação judicial. Sendo assim, 1 - Verifico que, a princípio, no Agravo de Instrumento nº 0077566-83.2024.8.19.0000, no qual o E. TJRJ decidiu que a recuperação judicial não impede a fixação do quantum debeatur nem a regular tramitação do processo de execução, desde que não ocorra constrição patrimonial indevida em desfavor da recuperanda; o credor não está obrigado a habilitar seu crédito na recuperação judicial, podendo optar por aguardar seu desfecho para prosseguir com a execução individual, conforme entendimento consolidado pelo STJ, e a inexistência de valor líquido definido inviabiliza a submissão do crédito ao plano de recuperação judicial neste momento, não havendo justificativa plausível para suspender a marcha processual. Assim, prossiga-se; 2 - Diante da evidente contradição entre o crédito autoral apresentado pela sociedade, enquanto representada pelo dr. Rodrigo Faria Bouzo, e por este advogado quando executa a verba honorária de forma autônoma, deixo de homologar todos os cálculos apresentados pela parte credora até a presente data; 3 - Venham novos demonstrativos discriminados e atualizados dos créditos (principal e dos patronos), com os requisitos do art. 524 do CPC, no prazo de 15 dias, comprovando-se os valores pagos pela parte autora, incluída a taxa de decoração, através de recibos ou notas fiscais legíveis e idôneos; 4 - Esclareça a parte ré/executada o montante efetivamente desembolsado COSTA RIBEIRO FARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, incluída a taxa de decoração, constante de seu sistema, comprovando nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerado legítimo o valor que a parte autora apresentar no item supra.