Inteiro teor
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Caroline de Souza Girão, já qualificada nos autos, em face de Autibank Pagamentos SA, já qualificada nos autos, alegando que celebrou contrato de negociação de dívida com a ré, mediante o qual repassou o valor de R$ 9.560,00, oriundo de empréstimo junto ao Banco Itaú, para investimento, com promessa de retorno financeiro e quitação do empréstimo, contudo, a ré deixou de honrar os pagamentos pactuados, expondo a autora a prejuízos financeiros e risco de negativação, além de suspeita de envolvimento da ré em esquema de pirâmide financeira, conforme noticiado em veículos de imprensa e investigação policial. Deferida a gratuidade. Na mesma decisão, foi determinada a intimação do réu para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de cinco dias, e a citação para contestação em quinze dias, sob pena de revelia, bem como a dispensa da audiência de conciliação, facultando às partes a via conciliatória a qualquer tempo. Citada a ré na pessoa de seu representante legal, Rachel Domingues Escobar Dias Silva, para contestação, sob pena de revelia e nomeação de curador especial. Em seguida, foi nomeado curador especial à ré, que apresentou contestação de negativa geral, impugnando genericamente os fatos narrados na exordial, requerendo a improcedência dos pedidos e condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Na fase de instrução, foi determinada a manifestação em réplica, bem como a especificação das provas pretendidas pelas partes, ressaltando-se a regra de distribuição do ônus da prova conforme o artigo 373 do CPC, e a possibilidade de esclarecimento quanto à eventual inversão do ônus probatório [ID000241]. A autora, em réplica, informou não possuir mais provas a produzir, requerendo o acolhimento integral da petição inicial, enquanto o curador especial reiterou a negativa geral, não impugnando diretamente os fatos constitutivos do direito da autora [ID000249]. Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Estando a causa madura para imediato julgamento, despiciendas outras provas além das já constantes dos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, II, do CPC/15 [ID000241]. A controvérsia reside na alegação de descumprimento contratual pela ré, que teria deixado de repassar os valores mensais acordados à autora, apesar de esta continuar arcando com os descontos em sua conta corrente referentes ao empréstimo contratado junto ao Banco Itaú. A relação jurídica em análise é de consumo, submetendo-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme se extrai do instrumento contratual juntado aos autos, que demonstra a existência de vínculo entre as partes e a regularidade da contratação. A inicial está instruída com documentos que comprovam a contratação e o repasse do valor de R$ 9.560,00 à ré, bem como a obrigação assumida de pagamento de seis parcelas mensais de R$ 646,50, totalizando R$ 8.803,36, além da promessa de liquidação do empréstimo após o término do contrato. A autora demonstrou o prejuízo sofrido, visto que a ré não honrou com o compromisso de maneira regular desde dezembro de 2021, tendo realizado o último depósito em 21 de dezembro daquele ano, conforme extratos e comunicações anexadas. A ré, por sua vez, apesar de citada por edital, permaneceu inerte, sendo nomeado curador especial que apresentou contestação de negativa geral, sem impugnar os fatos diretamente, deixando de apresentar argumentos ou provas que desconstituíssem o direito da autora. A ausência de defesa específica e a decretação da revelia autorizam a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, especialmente diante da regularidade da citação por edital, após esgotamento dos meios ordinários de localização da ré, como se verifica das certidões negativas de AR e diligências infrutíferas em diversos endereços, inclusive junto ao sistema InfoJud. O conjunto probatório revela, ainda, indícios de que a ré atuava em esquema de pirâmide financeira, sendo objeto de investigação policial e ação penal por crimes de estelionato e organização criminosa, o que reforça a gravidade da conduta e a necessidade de rescisão do negócio jurídico, por ilicitude do objeto e falha na prestação do serviço. No tocante aos danos materiais, restou comprovado que a autora repassou à ré o valor de R$ 9.560,00, tendo recebido apenas duas parcelas de R$ 646,50 cada, totalizando R$ 1.293,00, de modo que o prejuízo efetivo corresponde a R$ 8.803,36, valor que deve ser restituído, acrescido de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação, conforme requerido [ID000022]. Por fim, a conduta da ré, ao frustrar a legítima expectativa da autora e obrigá-la a ajuizar a presente demanda para ver respeitado seu direito, configura dano moral indenizável, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo diante do contexto de fraude e exposição pública da autora a constrangimentos e angústia, sendo razoável a fixação do quantum em R$ 5.000,00, observados os critérios de proporcionalidade, extensão do dano e caráter pedagógico. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o negócio jurídico firmado entre as partes, condenar a ré Autibank Pagamentos SA ao pagamento de R$ 8.803,36 a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento e com juros de mora a partir da citação. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Advirto quanto à multa do art. 523, §1º, do CPC, para o caso de descumprimento voluntário da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.