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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0021180-05.2021.8.19.0205

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0021180-05.2021.8.19.0205

Ementa

Pelo exposto e pelo que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e adjudico o imóvel descrito na inicial, as autoras, valendo esta sentença como título hábil à transferência do domínio. Condeno a parte ré em custas e honorários que ora fixo em R$ 2000,00, observada a gratuidade de justiça que ora se defere. Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença para a respectiva transcrição no competente Registro de Imóveis. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA proposta por FERNANDA SILVA DE OLIVEIRA e CRISTIANE SILVA DE OLIVEIRA em face de DÉBORA DOS SANTOS MINDAS e DAYSE DOS SANTOS MINDAS. A parte autora ajuizou a presente demanda visando à outorga da escritura definitiva do imóvel situado no lote 26 da quadra A do PA 16.394, localizado na Rua Felix Bernardelli, antiga Rua A, na freguesia de Campo Grande, nesta cidade, devidamente descrito na petição inicial. Alega que o imóvel pertenceu originalmente a Maercio Lemos de Azevedo e Iracema Gonzalez de Azevedo, bem como a Rubem Libanio Villela e Belkiss Ephifenia Tamm Villela, tendo posteriormente ocorrido promessa de venda em favor de Leonardo Faria Netto e Osmar da Costa Faria, seguida de promessa de cessão a Israel Mindas. Sustenta que, após o falecimento de Israel Mindas, suas herdeiras, Débora dos Santos Mindas e Dayse dos Santos Mindas, cederam os respectivos quinhões hereditários relativos ao imóvel a Waldecy Firmino de Oliveira, mediante escritura de cessão de direitos hereditários firmada em 02/04/1987, pelo valor de Cz$ 5.000,00 (cinco mil cruzados), integralmente quitado. Afirma que Waldecy Firmino de Oliveira faleceu em 14/06/1999, sendo as autoras suas únicas herdeiras, sucedendo-o em todos os direitos relativos ao imóvel. Aduz que o preço ajustado foi devidamente pago, encontrando-se preenchidos os requisitos para a adjudicação compulsória. Relata, ainda, que diligenciou junto aos Cartórios de Registro de Imóveis e de Notas, sem êxito na obtenção da escritura definitiva, diante da impossibilidade de localização das rés. Diante disso, requer a procedência do pedido, com a adjudicação compulsória do imóvel e a consequente expedição da competente carta de adjudicação para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Requer, assim, seja suprida, por sentença, a ausência do titular da propriedade, adjudicando-se o imóvel localizado no lote 26 da quadra A do PA 16.394, à Rua Felix Bernardelli, antiga Rua A, na freguesia de Campo Grande, medindo 10,00m de frente e fundos por 31,00m em ambos os lados, confrontando à direita com o lote 27 do PA 16.394 e com os lotes 35 e 36 do PA 14.619, à esquerda com o lote 25 do PA 16.394 e, nos fundos, com o lote 34 do PA 14.619, inscrição nº 0377949-3 e CL nº 09362-5, em nome das requerentes. A inicial veio instruída com os documentos de índices 09/26. A decisão de índice 54 deferiu o benefício da gratuidade de justiça. Petição apresentada por Débora dos Santos Mindas, no índice 173, informa que não se opõe ao pedido inicial, esclarecendo, ainda, que Dayse dos Santos Mindas faleceu em 28/10/2000, não tendo sido realizado inventário, por inexistirem bens a partilhar, e, por fim, requerendo a gratuidade de justiça. É o relatório. Passo a decidir. Consoante o saneamento do processo estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito. De acordo com a prova documental acostada aos autos, o genitor das autoras, possuia cessão de direitos hereditários, devidamente formalizada por escrito consubstanciando documento hábil à conclusão de um contrato definitivo. Analisando-se as cláusulas pactuadas verifica-se a ocorrência do pagamento integral do preço avençado, a imissão do outorgado na posse do imóvel além da assunção de compromisso irretratável e irrevogável, pelo outorgante da promessa, para obtenção, em seu nome, de escritura definitiva do imóvel. Há de se reconhecer o direito das autotras pela prova documental apresentada, tornando-se incontroversa a existência de quitação do preço em todos os negócios jurídicos espelhados na cadeia sucessória constantes do RGI, assim como a omissão dos outorgantes para a celebração do contrato definitivo, gerando o conseqüente direito dos outorgados à execução específica da obrigação. Ademais, havendo sido levado a registro o ato que transmitiu aos Autores o direito e ação à aquisição do imóvel, cuja adjudicação compulsória se requer, mister é o reconhecimento do direito à pretensão de aquisição do domínio, pelos cessionario, diretamente em face dos cedente verificada a inércia do outorgado quanto ao cumprimento da obrigação . Saliente-se que consta dos autos contestação reconhecendo a procedência do pedido. Pelo exposto e pelo que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e adjudico o imóvel descrito na inicial, as autoras, valendo esta sentença como título hábil à transferência do domínio. Condeno a parte ré em custas e honorários que ora fixo em R$ 2000,00, observada a gratuidade de justiça que ora se defere. Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença para a respectiva transcrição no competente Registro de Imóveis. P.R.I.