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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0010053-61.2021.8.19.0014

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0010053-61.2021.8.19.0014

Ementa

Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, para DECLARAR nulo o negócio jurídico existente impugnado na inicial em nome do autor bem como condenar a ré a cancelar o contrato com o CPF da Autora no prazo de 5 dias sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo, devendo, em contrapartida a parte autora restituir o valor depositado em sua conta. Condeno a ré ainda ao pagamento de uma reparação a título de dano moral, que fixo, moderadamente, em R$ 5000,00 ( cinco mil reais), devendo a quantia ser acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês desde a data da citação até a data do efetivo pagamento. CONDENO A RÉ ainda, a restituir em dobro, todo o valor descontado a titulo do empréstimo não reconhecido devidamente atualizado a partir do efetivo desembolso a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno a ré, ainda em custas e honorários advocatícios que ora fixo em 20% sobre o valor da condenação. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA proposta por MARIA ELZA FLORINDO SOARES em face de Banco C6 Consignado S/A. Alega a autora, em síntese, que teve sua carteira de identidade furtada em 27/07/2020, fato registrado por meio de boletim de ocorrência. Sustenta que, posteriormente, em 14/10/2020, recebeu ligação telefônica da instituição ré questionando acerca da contratação de empréstimo em seu nome, ocasião em que informou desconhecer a operação. Afirma que, após orientação da própria ré, dirigiu-se à instituição bancária e constatou a realização de depósito no valor de R$ 2.909,00 em sua conta corrente, referente a contrato de empréstimo que alega não ter celebrado. Aduz que o suposto mútuo previa o pagamento de 84 parcelas de R$ 72,00, totalizando R$ 6.048,00, tendo já ocorrido descontos em sua conta bancária. Relata que buscou solucionar administrativamente a controvérsia, sem êxito, tendo a ré sustentado a autenticidade da assinatura constante do contrato. Afirma, contudo, jamais ter firmado o referido negócio jurídico, atribuindo a contratação fraudulenta ao furto de seus documentos pessoais. Assevera que a contratação foi realizada de forma remota, sem contato presencial, sustentando falha na segurança da instituição financeira quanto à prevenção de fraudes. Requer a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário; autorização para expedição de guia de depósito judicial, a fim de viabilizar o depósito da quantia de R$ 2.765,00, correspondente ao valor líquido do suposto empréstimo; a declaração de inexistência do negócio jurídico; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; e, subsidiariamente, a restituição integral dos valores descontados, caso indeferida a tutela de urgência. A inicial veio instruída com os documentos de índex 20. Decisão de índex 35 deferiu o benefício da gratuidade de justiça. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no índex 44, acompanhada dos documentos de índex 64 a 170, arguindo, preliminarmente, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação. Aduz, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Réplica no índex 178. Decisão de índex 191 deferiu o pedido de tutela antecipada. Instadas a especificarem provas, manifestou-se a parte autora no índex 213 e a parte ré no índex 207. Decisão saneadora no índex 295. Audiência de Instrução e Julgamento realizada conforme assentada de índex 499. É o relatório. Passo a decidir. a-se de pedido de obrigação de fazer e danos morais em razão da parte autora ter sofrido prejuízos e constrangimentos em razão de contrato de empréstimo não reconhecido pela parte autora. A responsabilidade que se discute é a objetiva, decorrente da teoria do risco em razão da atividade financeira exercida pela ré, incidindo o CODECON, nos termos do art. 3º, §2º do CDC. Logo, necessita a parte autora, além de fazer prova do dano, provar o nexo de causalidade entre o dano e uma ação ou omissão do seu eventual causador para que, afinal, se conclua se tais fatos ensejam indenização. Quanto ao dano, este, considerando a hipótese de fraude na realização emprestimo, é presumido; e, quanto à relação de causalidade, esta foi negada pela ré, que, no entanto, não se desincumbiu de comprovar a legalidade na contratação. É importante salientar que a parte autora nega a contratação tendo afirmado que não autorizou os descontos. Registre-se que, em que pese a parte ré ter afirmado em sua contestação que a parte autora efetuou a contratação livremente não comprova o que alega. Assim, considerando os documentos acostados aos autos, entende esta magistrada que foi comprovada a culpa da ré, que imputou empréstimo a parte autora tendo creditado valores em sua conta , a revelia da mesma. Na verdade, verifica-se, na hipótese dos autos, ausência de preocupação da empresa ré em conferir a exatidão dos dados fornecidos, agindo com extrema negligencia, não se podendo assim afirmar ter havido dolo ou culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, de forma a excluir a obrigação de indenizar. Ao contrário, comprovado restou o defeito na prestação de serviço pela ré que acarreta ao fornecedor a responsabilidade de reparar os danos, independentemente de culpa, na forma do art. 14 e parágrafos c/c o artigo 17 do CODECON. A fraude possibilitada pela ré caracteriza, por si só, a ocorrência de dano moral, gerando a obrigação de indenizar, não sendo necessário comprovar a repercussão do fato na sua esfera social e nem que sofreu prejuízos. Tem a ré o ônus de suportar as conseqüências advindas da utilização indevida dos dados pessoais do autor, não podendo repassá-la ao consumidor honesto. O dano moral é sofrimento humano, a dor, a mágoa, a tristeza imposta injustamente a outrem, alcançando os direitos da personalidade agasalhados pela Constituição federal nos incisos V e X do art. 5º. O quantum estipulado em razão de um pedido de dano moral tem dupla finalidade: a compensação pela dor sofrida e uma expiação para o culpado, ou seja, uma pena privada, no entender da doutrina e jurisprudência. Assim, o valor deve ser tal que não acarrete um enriquecimento sem causa ao Autor do pedido, nem seja desproporcional à culpa da Ré. Culpa, esta, que deverá ser provada. Caio Mário da Silva Pereira, nosso mestre, ao referir-se ao dano moral, diz: O problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório. Sem a noção de equivalência, que é própria do dano material, corresponderá à função compensatória pelo que tiver sofrido. Somente assumindo uma concepção desta ordem é que se compreenderá que o direito positivo estabelece o princípio da reparação moral. A isso é de se acrescer que a reparação do dano moral insere-se uma atitude de solidariedade à vítima. in Responsabilidade Civil, ed. 5º, 1994. A indenização a título de dano moral somente é cabível diante da ação ou omissão praticada injustamente pelo ofensor. No caso, caracterizada está esta ação. A nossa Jurisprudência já se manifestou sobre o tema, consoante acórdão a seguir: 2009.001.18131 - APELACAO - 1ª Ementa DES. MARIA AUGUSTA VAZ - Julgamento: 22/04/2009 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE PERDAS E DANOS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO.Autora que teve sua assinatura falsificada em contrato de empréstimo consignado, vindo a sofrer descontos indevidos no seu benefício previdenciário.O empréstimo obtido de forma fraudulenta não exime a instituição bancária do dever de reparar o dano causado àquele que teve sua conta debitada indevidamente. Fato de terceiro que se insere no risco do empreendimento. Defeito no serviço configurado, pois era obrigação da instituição financeira conferir a autenticidade da assinatura da autora. O fato de terceiros terem praticado fraude constitui fortuito interno da atividade desenvolvida pelo réu, não afastando sua responsabilidade sob a alegação de culpa de terceiro. Dano moral caracterizado, cuja quantificação foi bem mensurada, dentro da idéia compensatória e punitiva, não merecendo qualquer reparo. Sentença que se matem. Apelo manifestamente improcedente, incidindo a regra do artigo 557 do CPC, de modo que se nega seguimento ao recurso interposto. INTEIRO TEOR SESSÃO DE JULGAMENTO: 22/04/2009 Íntegra do Acórdão Decisão Monocrática : 22/04/2009 - Imagem não disponibilizada no momento - Subst01 Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, para DECLARAR nulo o negócio jurídico existente impugnado na inicial em nome do autor bem como condenar a ré a cancelar o contrato com o CPF da Autora no prazo de 5 dias sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo, devendo, em contrapartida a parte autora restituir o valor depositado em sua conta. Condeno a ré ainda ao pagamento de uma reparação a título de dano moral, que fixo, moderadamente, em R$ 5000,00 ( cinco mil reais), devendo a quantia ser acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês desde a data da citação até a data do efetivo pagamento. CONDENO A RÉ ainda, a restituir em dobro, todo o valor descontado a titulo do empréstimo não reconhecido devidamente atualizado a partir do efetivo desembolso a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno a ré, ainda em custas e honorários advocatícios que ora fixo em 20% sobre o valor da condenação. P.R.I.