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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0805876-86.2024.8.19.0023

Julgamento
28/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0805876-86.2024.8.19.0023
Inteiro teor

Ementa

cimento de energia elétrica é serviço essencial, e sua falta causa diversos transtornos, dada a utilização maciça, não só útil, mas necessária, de diversos aparelhos eletrodomésticos e ainda de iluminação para a residência ao anoitecer. A indenização deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelo princípio da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, considerando-se a gravidade dos fatos e as consequências lesivas provadas, arbitro a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Isso posto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara tornar definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela e condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, (sec)1º, CC), a contar da citação (art 405, CC), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ). Em consequência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.I. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0805876-86.2024.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI FIGUEIREDO DA SILVA RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de ação de indenização ajuizada por SUELI FIGUEIREDO DA SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, na qual a autora alega, em resumo, que sempre foi cliente da ré por muitos anos, sob o Código de Instalação nº 1402486 e número do Cliente nº 1402486, onde efetivamente honra a contraprestação do serviço com os pagamentos de suas faturas em dia; que, estranhamente, a partir da fatura de cobrança com vencimento em 25.03.2024, a ré alterou o Código de Instalação para o nº 5329154 e número do Cliente para nº 59998847, e emitiu a conta sem valores à pagar, ou seja, pagamento (zerado); que, na fatura de cobrança do mês seguinte, com vencimento em 25.04.2024, a ré manteve a alteração do Código de Instalação nº 5329154 e número do Cliente nº 59998847, porém, desta vez, cobrou o valor de R$ 66,19 (sessenta e seis reais e dezenove centavos) que a autora efetuou o pagamento no dia 19.04.2024; que, na fatura de cobrança com vencimento em 25.05.2024, a ré manteve a alteração do Código de Instalação nº 5329154 e número do Cliente nº 59998847, e novamente emitiu a conta sem valores à pagar. Afirma que no dia 13.05.2024 a ré suspendeu o fornecimento do serviço abruptamente, sem qualquer motivo aparente, razão pela qual entrou em contato com a ré, sendo informada pelos atendentes que o serviço já seria restabelecido, contudo, passados sete dias o serviço não foi restabelecido. Aduz que compareceu a agência da ré onde foi informada que o serviço foi cancelado para unidade consumidora da autora em razão da autora não possui mais cadastro no sistema da ENEL, Gerando o Protocolo de Serviço nº 610.205.027; que, mesmo presencialmente na agência da ENEL a autora não conseguiu, que a concessionária enviasse uma diligência para efetuar o restabelecimento do serviço essencial de energia elétrica em sua unidade consumidora, devido a própria prestadora do serviço cancelar o contrato do consumidor, sem prévia comunicação da parte interessada, por outro lado a autora não é devedora da ré, vez que está em dia com as suas faturas e todos os pagamentos em dia, portanto, a interrupção abrupta ou cancelamento do serviço essencial está calcada em conduta irregular (serviço defeituoso). Requer antecipação da tutela para que seja determinado o restabelecimento do serviço. No mérito requer a confirmação do provimento inicial, manutenção do Código de Instalação nº 1402486 e número do Cliente nº 1402486 e indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos dos index 120546263/120546281. Decisão no index 120607385 deferindo gratuidade de justiça e antecipação da tutela. A ré ofereceu contestação no index 125070701, sustentando, em resumo, que a parte autora não trouxe aos autos provas dos fatos alegados na inicial. Afirma que .resta evidente que a parte autora deixou de realizar o pagamento de suas faturas de energia elétrica. Aduz que a suspensão ocorrida decorreu única e exclusivamente da inércia do titular do imóvel em arcar com as faturas regularmente emitidas. Pugna ao final pela improcedência dos pedidos. A contestação veio instruída com os documentos do index 125070703. Réplica no index 130803064. Decisão no index 169254940 deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial no index 210136050. Index 213179434 a parte autora se manifestou sobre o laudo pericial e pugnou pela procedência dos pedidos, quedando-se inerte a parte ré (index 258560916). É o Relatório. Decido. Estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo ao exame do mérito da causa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidora, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e a ré no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º,caput,da mesma lei. Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do Código de Defesa do Consumidor. Tem aplicação no caso em pauta o art. 14,caput,da Lei 8078/90, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo direito pátrio da Teoria do risco do empreendimento. De acordo com o (sec) 3° do art. 14, da Lei 8078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise. Alega a parte autora que sofreu suspensão indevida no fornecimento do serviço, após a ré modificar o código do cliente e da instalação. A ré, por sua vez, sustenta a regularidade na suspensão do serviço, afirmando que a autora se encontra inadimplente com o pagamento das faturas de consumo, argumento, argumentos que não a socorrem, uma vez que a parte autora juntou no index 12546279 comprovantes de pagamento das faturas e a ré se limita a afirmar de forma genérica que a autora se encontra em débito, sem apontar qual o período de inadimplência. Produzida a prova pericial, foi juntado laudo no index 210136050, concluindo o perito: Que, em virtude de erros cometidos pela ré, a instalação registrada em nome da Autora restou invertida com a instalação registrada em nome da sua vizinha (Sra. Jordany) até 04/06/2024 quando a equipe técnica da Ré detectou a inversão e realizou o ajuste nos medidores. Em resposta aos quesitos da ré, afirmou o expert: Não há débitos de acordo com os documentos enviados pela ré. Portanto, de acordo com o laudo pericial, a parte autora não se encontrava em débito com o pagamento das faturas, sendo a suspensão indevida, uma vez que se deu por imperícia dos prepostos do réu que alteram o código de instalação e medidor com o do imóvel vizinho, atribuindo indevidamente a inadimplência à autora. Desse modo, deve-se concluir que o corte feito pela ré foi indevido, logo, ela deve reparar os danos decorrentes de sua conduta. Em relação à prova da ocorrência do dano moral, cabe frisar que este carece de comprovação, pois existein re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si. Logo, uma vez demonstrado o fato ofensivo, também estará demonstrado o dano moral em razão de uma presunção natural. Ademais, o corte do fornecimento de energia causa abalo moral a qualquer pessoa, na medida em que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, e sua falta causa diversos transtornos, dada a utilização maciça, não só útil, mas necessária, de diversos aparelhos eletrodomésticos e ainda de iluminação para a residência ao anoitecer. A indenização deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelo princípio da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, considerando-se a gravidade dos fatos e as consequências lesivas provadas, arbitro a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Isso posto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara tornar definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela e condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, (sec)1º, CC), a contar da citação (art 405, CC), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ). Em consequência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.I. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. ITABORAÍ, 28 de maio de 2026. LIVIA BECHARA DE CASTRO Juiz Grupo de Sentença