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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802711-22.2026.8.19.0068

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0802711-22.2026.8.19.0068
Inteiro teor

Ementa

R: JANAINA OLIVEIRA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., JSL LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS PESADOS LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38,caput, da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora distribuiu erroneamente 13 (treze) ações idênticas por meio do sistema de petição cidadã. A reprodução da matéria em feito idêntico, o qual já se encontra em regular processamento por meio da ação ajuizada pelo patrono da parte autora, caracteriza litispendência, nos termos do art. 337, (sec) 1º do CPC, impondo-se a extinção deste processo excedente. Portanto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V do CPC/15. Sem custas e honorários. Com o trânsito, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av. Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 SENTENÇA Processo:0802711-22.2026.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA OLIVEIRA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., JSL LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS PESADOS LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38,caput, da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora distribuiu erroneamente 13 (treze) ações idênticas por meio do sistema de petição cidadã. A reprodução da matéria em feito idêntico, o qual já se encontra em regular processamento por meio da ação ajuizada pelo patrono da parte autora, caracteriza litispendência, nos termos do art. 337, (sec) 1º do CPC, impondo-se a extinção deste processo excedente. Portanto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V do CPC/15. Sem custas e honorários. Com o trânsito, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. Intimem-se. Publiquem-se. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta