Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0803205-30.2025.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE VALENCA RÉU: VIVO S.A., TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE VALENÇA - APAE VALENÇA em face de VIVO S.A. Como causa de pedir, narra a autora que celebrou contrato de telefonia móvel corporativa com a ré e que os únicos gestores legitimados para a administração do plano eram seu presidente, Luiz Enrique Martinelli, e a coordenadora-geral Neuza Maria Figueira e Silva, regularmente autorizada para tal finalidade. Sustenta que, sem qualquer autorização da associação ou observância dos procedimentos de segurança adotados pelas partes, a ré incluiu a usuária Jacinta do Rosário Silva Escrivani como gestora do plano corporativo e, a partir dessa alteração, passou a cobrar mensalmente o serviço denominado "Vivo Empresas 24", no valor de R$ 299,98, cuja contratação afirma não ter autorizado. Alega que realizou diversas reclamações administrativas buscando a exclusão de Jacinta da condição de gestora e o cancelamento da cobrança, sem sucesso, suportando prejuízo financeiro decorrente dos valores pagos indevidamente. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência para determinar a imediata exclusão da cobrança do serviço "Vivo Empresas 24", sob pena de multa. Ao final, postula a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na retirada de Jacinta do Rosário Silva Escrivani da condição de gestora do plano e na exclusão definitiva da cobrança questionada, à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial vem instruída por documentos (id. 224836636 e seguintes). Decisão no id. 236504768, deferindo a gratuidade de justiça à autora. Na ocasião, o Juízo concedeu a tutela de urgência pleiteada e determinou a suspensão dos descontos referentes ao aditivo contratado pela preposta (Jacinta) da parte autora. Citada, a ré peticiona no id. 242166602, informando a interposição de agravo de instrumento (0096609-69.2025.8.19.0000), que, diga-se, teve provimento negado (id. 275960845). Contestação no id. 242674987, acompanhada de documentos. A parte ré defende a regularidade da contratação e aduz que a alteração de cadastro gestor foi feito pela própria autora, através do aplicativo VIVO empresas. Sustenta que disponibilizou os serviços e que, portanto, os valores são devidos. Insurge-se contra o pleito de inversão do ônus da prova, bem como ao pedido de indenização por danos materiais e morais. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Ato ordinatório no id. 270331721, remetendo os autos à requerente, para manifestação em réplica, e às partes, para manifestação em provas. No id. 271602872, a ré informa que não possui provas a produzir. Réplica no id. 271998750. Na ocasião, a autora se manifesta em provas, limitando-se a requerer o julgamento antecipado do feito. Vêm os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto nenhuma das partes apresentou interesse na produção de novas provas. Não há matérias de caráter preliminar pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício de ação, passo à análise do mérito. Conforme reconhecido no acórdão de id. 275960845, a APAE, entidade filantrópica, sem fins lucrativos, é consumidora final do serviço e não apenas intermediária, uma vez que o serviço de telefonia não possui qualquer relação com o seu objeto e, ainda que não se enquadrasse como destinatária final do serviço, resta verificada a sua vulnerabilidade técnica e informacional, que alega não ter contratado ou autorizado novos serviços, de forma que à luz da teoria finalista aprofundada (ou mitigada), estando claro que a relação jurídica existente entre as partes tem natureza consumerista. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Entretanto, o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, (sec)3º, do CDC c/c art. 373, II, do CPC. No presente caso, verifica-se que o contrato corporativo originariamente celebrado entre as partes (Proposta nº S000001200606), datado de 2 de outubro de 2024, foi firmado pelo presidente da instituição autora, Sr. Luiz Enrique Martinelli, que figura como cliente/solicitante do ajuste (id. 224836642). Extrai-se do referido instrumento que o plano contratado possuía custo mensal aproximado de R$ 589,85, sendo, inclusive, este o valor cobrado na fatura com vencimento previsto para 03/02/2025 (id. 224836643). Extrai-se do documento acostado ao id. 224839104 (Formulário de Cadastro de Gestor), datado de 2 de outubro de 2024, que tão somente a Sra. Neuza Maria Figueira e Silva foi formalmente cadastrada como Gestora Master do plano empresarial, por iniciativa do presidente da instituição autora, inexistindo qualquer menção à designação de outra pessoa para o exercício de poderes de gestão junto à operadora ré. Contudo, observa-se que, no contrato de id. 224839108, datado de 13/12/2024, a Sra. Jacinta do Rosário Silva Escrivani passou a figurar como Gestora Master do plano empresarial, ocasião em que também foi contratado o serviço adicional denominado "Vivo V Empresas", no valor mensal de R$ 299,99. Ocorre que inexiste nos autos comprovação de que tais alterações tenham sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo presidente da associação autora ou pela Sra. Neuza Maria Figueira e Silva, única Gestora Master cuja nomeação se encontra documentalmente demonstrada até então. Aliás, a autora acostou aos autos diversos documentos que evidenciam suas reiteradas tentativas de solucionar administrativamente a controvérsia, notadamente por meio de comunicações dirigidas à ré, sem que houvesse a regularização da situação ou o acolhimento de suas reclamações (ids. 224839105, 224839106 e 224839110). Diante desse contexto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. Isso porque a ré não logrou demonstrar a existência de autorização válida para a alteração da Gestora Master do plano empresarial nem para a contratação do serviço adicional denominado "Vivo V Empresas". Corroborando tal conclusão, verifica-se que as faturas com vencimento entre março de 2025 (id. 224836644) e agosto de 2025 (id. 224839105) passaram a incluir a cobrança mensal do referido serviço, no valor de R$ 299,99, gerando acréscimo substancial em relação ao valor originalmente contratado. Portanto, em relação aosdanos materiais, devem ser restituídos os valores indevidamente pagos a mais referente ao serviço Vivo V Empresas, de forma dobrada, na forma do art. 42, Parágrafo único, do CDC, porquanto a conduta é contrária a boa-fé objetiva e ausente hipótese de engano justificável. Assim, considerando que a autora comprovou o pagamento da quantia de R$ 1.749,89, faz jus à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 3.499,78, acrescidos de correção monetária a contar de cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Ainda, reconhecida a falha na prestação do serviço, deverá a empresa ré excluir a Sra. Jacinta do Rosário Silva Escrivani da condição de gestora master e excluir o serviço Vivo V Empresas do plano efetivamente contratado pela autora. No que tange aodano extrapatrimonial, a Súmula 227 do STJ estabelece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Nesse contexto, a Súmula 373 do TJRJ dispõe: "Para a configuração da responsabilidade por danos morais à pessoa jurídica é imprescindível que a conduta do agente viole sua honra objetiva". Portanto, tratando-se de pessoa jurídica é preciso que haja comprovação do abalo moral, não havendo se falar em dano presumido. No caso, a autora não comprovou que a conduta da ré tenha violado a sua honra objetiva, isto é, inexiste prova de que a sua imagem tenha sido abalada ou prejudicada no mercado de consumo, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC). Sendo assim, o pedido de indenização por danos morais não deve ser acolhido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) Condenar a ré na obrigação de fazer consistente em excluir a Sra. Jacinta do Rosário Silva Escrivani da condição de Gestora Master do plano empresarial vinculado à autora; b) Condenar a ré na obrigação de fazer consistente em excluir o serviço denominado "Vivo V Empresas" do plano corporativo da autora, abstendo-se de realizar novas cobranças a tal título, confirmando-se, por conseguinte, a tutela de urgência deferida no id. 236504768; c) Condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados e pagos pela autora em razão do serviço denominado "Vivo V Empresas", os quais eram quitados mediante débito automático (cód. 0423215164-7), no montante de R$ 3.499,78 (três mil quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), acrescido de correção monetária a contar de cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Conforme fixado no Tema Repetitivo 1368 do STJ, a atualização do débito deve se dar unicamente pela SELIC até 30/08/2024, salvo disposição contratual em sentido contrário. A partir de 31/08/2024 (entrada em vigor da Lei 14.905/2024), salvo disposição contratual em contrário, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, (sec) 1º), promovidas pela Lei n° 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, (sec) 3º, do CC). Considerando que o pedido de compensação por danos extrapatrimoniais foi julgado improcedente, verifica-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, motivo pelo qual condeno as partes, em igual proporção, ao pagamento das custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade em relação à autora, ante a gratuidade de justiça deferida. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários de advogado da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela requerente (restituição em dobro) na forma do artigo 85, (sec) 2º, do CPC, sendo vedada a compensação (art. 85, (sec) 14º). Condeno, ainda, a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das partes contrárias, ora arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré (pedido julgado improcedente), observada a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se têm algo mais a requerer, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento, na forma do inciso I do parágrafo (sec) 1º do artigo 207 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. VALENÇA, na data da assinatura digital. DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Titular