Ementa
/07/2026 e as seguintes até o 5º dia útil de cada mês. Em caso de inadimplência superior a 2 parcelas consecutivas, o acordo será ineficaz, voltando a valer a dívida antes da transação. As partes ratificaram o acordo nos termos acima, pugnando pela sua homologação. Pelo Dr. Promotor de Justiça foi dito que não se opunha à homologação. Pela MM(a). Dra. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: Tendo em vista que a proposta de acordo preserva os interesses das partes e do menor, HOMOLOGO os acordos celebrados, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, 'b' do CPC/2015 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo de nº 0005860-68.2022.8.19.0078 e SUSPENDO o processo de nº 0003227-26.2018.8.19.0078, até o integral cumprimento. Em caso de inadimplemento superior a 2 parcelas consecutivas do pagamento da pensão alimentícia ora ajustada, autoriza-se, desde já, que a parte credora, em nome do menor beneficiário, promova as medidas judiciais cabíveis, inclusive requerendo a expedição do alvará judicial para levantamento dos valores depositados em nome do alimentante a título de FGTS até o limite da dívida alimentar existente devidamente atualizada. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao empregador do réu FS SANTOS MERCADO LTDA CNPJ 48.875.021/0001-87, informando os dados bancários da conta da representante legal das crianças, quais sejam: Banco do Brasil, Ag. 1592-X, CC 25.908-X, CPF 115.483.187-60, para cumprimento desta decisão. Custas rateadas entre as partes. Desde já declaro o trânsito em julgado em razão da preclusão lógica. Após, feitas as anotações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Aos 27 dias do mês de maio de 2026, na sala de audiências deste juízo, na presença da MM(a). Dra. Juíza, LETICIA MORAES ASSIS. Presente o membro do Ministério Público, Dr. Rafael Dopico. Presente a parte autora, representada pela Sra. Alessa Lyra da Silveira, acompanhada pela Defensoria Pública, e a parte ré, Sr. André Luiz Oliveira Pereira, acompanhado pelo seu patrono Dr. Fernando Christian Brandão OAB/RJ 118.053. Em audiência de conciliação, as partes concordaram com o acordo fixado nos seguintes termos: 1. Que o alimentante pensionará mensalmente, até o quinto dia útil do mês, os alimentados com a quantia correspondente a 50% (cinquenta porcento) do salário-mínimo nacional vigente a época de cada vencimento em caso de desemprego, mediante depósito na conta bancária da RL 2. Em caso de vínculo empregatício, os alimentos provisórios serão de 45% (quarenta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do requerente (rendimentos brutos abatidos os descontos obrigatórios de IR e Previdência), sendo 15% para cada filho, que deverão ser pagos mensalmente, até o quinto dia útil do mês, diretamente à RL pelo empregador do requerido, mediante recibo, ou depositados na conta corrente da RL. Este percentual deve incidir sobre o adicional de férias e o 13º salário (súmula 188 deste E. TJRJ). 3. Fica resguardado, em qualquer hipótese, o valor correspondente a 50% do salário-mínimo nacional vigente. 4. Para além do acima acordado, as partes firmam acordo nos autos do processo de nº 0003227-26.2018.8.19.0078, dando plena quitação à dívida pendente, nos seguintes termos: o requerido pagará R$10.000,00 à vista no dia 08/06/2026 além de R$5.000,00 em 18 parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira paga no dia 08/07/2026 e as seguintes até o 5º dia útil de cada mês. Em caso de inadimplência superior a 2 parcelas consecutivas, o acordo será ineficaz, voltando a valer a dívida antes da transação. As partes ratificaram o acordo nos termos acima, pugnando pela sua homologação. Pelo Dr. Promotor de Justiça foi dito que não se opunha à homologação. Pela MM(a). Dra. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: Tendo em vista que a proposta de acordo preserva os interesses das partes e do menor, HOMOLOGO os acordos celebrados, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, 'b' do CPC/2015 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo de nº 0005860-68.2022.8.19.0078 e SUSPENDO o processo de nº 0003227-26.2018.8.19.0078, até o integral cumprimento. Em caso de inadimplemento superior a 2 parcelas consecutivas do pagamento da pensão alimentícia ora ajustada, autoriza-se, desde já, que a parte credora, em nome do menor beneficiário, promova as medidas judiciais cabíveis, inclusive requerendo a expedição do alvará judicial para levantamento dos valores depositados em nome do alimentante a título de FGTS até o limite da dívida alimentar existente devidamente atualizada. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao empregador do réu FS SANTOS MERCADO LTDA CNPJ 48.875.021/0001-87, informando os dados bancários da conta da representante legal das crianças, quais sejam: Banco do Brasil, Ag. 1592-X, CC 25.908-X, CPF 115.483.187-60, para cumprimento desta decisão. Custas rateadas entre as partes. Desde já declaro o trânsito em julgado em razão da preclusão lógica. Após, feitas as anotações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se. Publicada em audiência, as partes saem intimadas sobre os termos do acordo com o qual concordaram. Registre-se. Nada mais havendo, digitei e lavrei a presente assentada, que, lida e achada conforme, vai devidamente assinada. Consigno que a presente ata foi lida a todos os presentes, que concordaram integralmente com o seu teor, seguindo assinada tão somente por este magistrado.