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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0005860-68.2022.8.19.0078

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0005860-68.2022.8.19.0078

Ementa

/07/2026 e as seguintes até o 5º dia útil de cada mês. Em caso de inadimplência superior a 2 parcelas consecutivas, o acordo será ineficaz, voltando a valer a dívida antes da transação. As partes ratificaram o acordo nos termos acima, pugnando pela sua homologação. Pelo Dr. Promotor de Justiça foi dito que não se opunha à homologação. Pela MM(a). Dra. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: Tendo em vista que a proposta de acordo preserva os interesses das partes e do menor, HOMOLOGO os acordos celebrados, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, 'b' do CPC/2015 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo de nº 0005860-68.2022.8.19.0078 e SUSPENDO o processo de nº 0003227-26.2018.8.19.0078, até o integral cumprimento. Em caso de inadimplemento superior a 2 parcelas consecutivas do pagamento da pensão alimentícia ora ajustada, autoriza-se, desde já, que a parte credora, em nome do menor beneficiário, promova as medidas judiciais cabíveis, inclusive requerendo a expedição do alvará judicial para levantamento dos valores depositados em nome do alimentante a título de FGTS até o limite da dívida alimentar existente devidamente atualizada. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao empregador do réu FS SANTOS MERCADO LTDA CNPJ 48.875.021/0001-87, informando os dados bancários da conta da representante legal das crianças, quais sejam: Banco do Brasil, Ag. 1592-X, CC 25.908-X, CPF 115.483.187-60, para cumprimento desta decisão. Custas rateadas entre as partes. Desde já declaro o trânsito em julgado em razão da preclusão lógica. Após, feitas as anotações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Aos 27 dias do mês de maio de 2026, na sala de audiências deste juízo, na presença da MM(a). Dra. Juíza, LETICIA MORAES ASSIS. Presente o membro do Ministério Público, Dr. Rafael Dopico. Presente a parte autora, representada pela Sra. Alessa Lyra da Silveira, acompanhada pela Defensoria Pública, e a parte ré, Sr. André Luiz Oliveira Pereira, acompanhado pelo seu patrono Dr. Fernando Christian Brandão OAB/RJ 118.053. Em audiência de conciliação, as partes concordaram com o acordo fixado nos seguintes termos: 1. Que o alimentante pensionará mensalmente, até o quinto dia útil do mês, os alimentados com a quantia correspondente a 50% (cinquenta porcento) do salário-mínimo nacional vigente a época de cada vencimento em caso de desemprego, mediante depósito na conta bancária da RL 2. Em caso de vínculo empregatício, os alimentos provisórios serão de 45% (quarenta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do requerente (rendimentos brutos abatidos os descontos obrigatórios de IR e Previdência), sendo 15% para cada filho, que deverão ser pagos mensalmente, até o quinto dia útil do mês, diretamente à RL pelo empregador do requerido, mediante recibo, ou depositados na conta corrente da RL. Este percentual deve incidir sobre o adicional de férias e o 13º salário (súmula 188 deste E. TJRJ). 3. Fica resguardado, em qualquer hipótese, o valor correspondente a 50% do salário-mínimo nacional vigente. 4. Para além do acima acordado, as partes firmam acordo nos autos do processo de nº 0003227-26.2018.8.19.0078, dando plena quitação à dívida pendente, nos seguintes termos: o requerido pagará R$10.000,00 à vista no dia 08/06/2026 além de R$5.000,00 em 18 parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira paga no dia 08/07/2026 e as seguintes até o 5º dia útil de cada mês. Em caso de inadimplência superior a 2 parcelas consecutivas, o acordo será ineficaz, voltando a valer a dívida antes da transação. As partes ratificaram o acordo nos termos acima, pugnando pela sua homologação. Pelo Dr. Promotor de Justiça foi dito que não se opunha à homologação. Pela MM(a). Dra. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: Tendo em vista que a proposta de acordo preserva os interesses das partes e do menor, HOMOLOGO os acordos celebrados, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, 'b' do CPC/2015 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo de nº 0005860-68.2022.8.19.0078 e SUSPENDO o processo de nº 0003227-26.2018.8.19.0078, até o integral cumprimento. Em caso de inadimplemento superior a 2 parcelas consecutivas do pagamento da pensão alimentícia ora ajustada, autoriza-se, desde já, que a parte credora, em nome do menor beneficiário, promova as medidas judiciais cabíveis, inclusive requerendo a expedição do alvará judicial para levantamento dos valores depositados em nome do alimentante a título de FGTS até o limite da dívida alimentar existente devidamente atualizada. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao empregador do réu FS SANTOS MERCADO LTDA CNPJ 48.875.021/0001-87, informando os dados bancários da conta da representante legal das crianças, quais sejam: Banco do Brasil, Ag. 1592-X, CC 25.908-X, CPF 115.483.187-60, para cumprimento desta decisão. Custas rateadas entre as partes. Desde já declaro o trânsito em julgado em razão da preclusão lógica. Após, feitas as anotações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se. Publicada em audiência, as partes saem intimadas sobre os termos do acordo com o qual concordaram. Registre-se. Nada mais havendo, digitei e lavrei a presente assentada, que, lida e achada conforme, vai devidamente assinada. Consigno que a presente ata foi lida a todos os presentes, que concordaram integralmente com o seu teor, seguindo assinada tão somente por este magistrado.