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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0005342-04.2021.8.19.0211

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0005342-04.2021.8.19.0211

Ementa

Trata-se de ação proposta por WALLISON VELOSO DA COSTA e MANOEL EDUARDO DOS SANTOS JUNIOR em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, em que as partes celebraram acordo cujos termos se encontram expressos às fls. 628 à 630. Este é o sucinto relatório. Decido. Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO a que chegaram as partes acima referidas, para que surta seus efeitos legais e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b , do Código de Processo Civil. Despesas processuais e honorários conforme pactuados. Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Certifique o cartório imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença, considerando que a homologação judicial do acordo firmado entre as partes configura ato jurídico perfeito, resultante da convergência de vontades, que, por sua própria natureza, constitui renúncia tácita ao direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, na hipótese de homologação integral dos termos pactuados, como ocorre no presente caso, verifica-se a ausência de sucumbência e, consequentemente, de interesse recursal, requisito intrínseco de admissibilidade de qualquer recurso. P.I.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Trata-se de ação proposta por WALLISON VELOSO DA COSTA e MANOEL EDUARDO DOS SANTOS JUNIOR em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, em que as partes celebraram acordo cujos termos se encontram expressos às fls. 628 à 630. Este é o sucinto relatório. Decido. Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO a que chegaram as partes acima referidas, para que surta seus efeitos legais e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b , do Código de Processo Civil. Despesas processuais e honorários conforme pactuados. Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Certifique o cartório imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença, considerando que a homologação judicial do acordo firmado entre as partes configura ato jurídico perfeito, resultante da convergência de vontades, que, por sua própria natureza, constitui renúncia tácita ao direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, na hipótese de homologação integral dos termos pactuados, como ocorre no presente caso, verifica-se a ausência de sucumbência e, consequentemente, de interesse recursal, requisito intrínseco de admissibilidade de qualquer recurso. P.I.