Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar deferida no ID 237572596. Nada há a determinar quanto à baixa de restrição RENAJUD, uma vez que não houve inserção de restrição por este Juízo. Custas pela parte autora, observado o recolhimento já realizado nos autos pois a perda do interesse processual se deu antes da citação da triangularização processual , o que afasta a presunção de que o réu deu causa à lide. Considerando a renúncia ao prazo recursal manifestada pela parte autora no ID 265629057, certifique-se oportunamente o trânsito em julgado em relação a ela. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0800754-89.2025.8.19.0045 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de Em segredo de justiça. A decisão de ID 237572596 deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. No ID 265629057, a parte autora informou que as partes chegaram a consenso quanto à regularização das parcelas em atraso e à manutenção do contrato de financiamento, sustentando a perda superveniente do objeto da demanda. Requereu, por consequência, a extinção do feito, a exclusão de eventual restrição RENAJUD ou outra medida constritiva e renunciou ao prazo recursal. É o relatório. Decido. Considerando a manifestação da parte autora no ID 265629057, verifico a perda superveniente de interesse processual, uma vez que a regularização da relação contratual e a manutenção do contrato retiram a utilidade do prosseguimento da ação de busca e apreensão. Ressalte-se que não há acordo formal a homologar, mas simples reconhecimento, pela parte autora, da perda superveniente do objeto da demanda. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar deferida no ID 237572596. Nada há a determinar quanto à baixa de restrição RENAJUD, uma vez que não houve inserção de restrição por este Juízo. Custas pela parte autora, observado o recolhimento já realizado nos autos pois a perda do interesse processual se deu antes da citação da triangularização processual , o que afasta a presunção de que o réu deu causa à lide. Considerando a renúncia ao prazo recursal manifestada pela parte autora no ID 265629057, certifique-se oportunamente o trânsito em julgado em relação a ela. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RESENDE, 22 de maio de 2026. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular