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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0001727-96.2013.8.19.0207

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0001727-96.2013.8.19.0207

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 775 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC. Despesas processuais pela parte autora. Sem honorários, ante a ausência de triangularização da relação processual. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento do interessado, remetam-se a Central de arquivamento. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de AHNIDRAS PINTURAS NAVAIS e JORGE DA SILVA SARDINHA , ambas as partes devidamente qualificadas. Os executados foram regularmente citados (id. 06 e 38). Sobreveio pedido de desistência da execução formulado pelo exequente (id. 278). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 775 do CPC, o exequente pode desistir da execução independentemente do consentimento do executado, ressalvada a hipótese de embargos à execução já opostos, o que não ocorreu no presente caso. Assim, é cabível a homologação do pedido de desistência, com a consequente extinção do feito. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 775 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC. Despesas processuais pela parte autora. Sem honorários, ante a ausência de triangularização da relação processual. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento do interessado, remetam-se a Central de arquivamento. Publique-se. Intime-se