Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, CONDENO o acusado RAFAEL DA COSTA PACHECO pela prática dos crimes previstos no artigo 214 c/c artigo 224, alínea a , ambos do Código Penal, na forma do artigo 9º da Lei 8.072/90 e no artigo 1º, inciso II, parágrafo 4º, inciso II, da lei 9.455/97. Em seguida, passo à dosimetria das penas que entendo justas e necessárias, em estrito cumprimento ao artigo 68 do Código Penal. I - Do crime do artigo 214 c/c artigo 224, alínea a , ambos do Código Penal, na forma do artigo 9º da Lei 8.072/90. 1ª FASE: O réu é primário e não possui antecedentes criminais. Não há informações que justifiquem a valoração negativa das demais circunstâncias judiciais. Assim, fixo a pena base no patamar mínimo legal, a saber, em 06 (seis) anos de reclusão. 2ª. FASE: Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 3ª FASE: Presente a causa especial de aumento prevista no artigo 9º da Lei 8.072/90, majoro a pena na fração de ½ (metade), aquietando-a definitivamente em 09 (nove) anos de reclusão. II - Do crime do artigo 1º, inciso II, parágrafo 4º, inciso II, da lei 9.455/97. 1ª FASE: O réu é primário e não possui antecedentes criminais. Não há informações que justifiquem a valoração negativa das demais circunstâncias judiciais. Assim, fixo a pena base no patamar mínimo legal, a saber, em 02 (dois) anos de reclusão. 2ª. FASE: Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 3ª FASE: Presente a causa especial de aumento prevista no parágrafo 4º, inciso II, da lei 9.455/97, majoro a pena na fração de 1/6 (um sexto), aquietando-a definitivamente em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. DO CONCURSO MATERIAL Tendo em vista que os crimes foram praticados mediante condutas autônomas, aplica-se a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, com o somatório das penas, totalizando a sanção penal em 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. DO REGIME DA PENA Fixo o REGIME FECHADO para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea a , do Código Penal. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e da taxa judiciária, com fundamento no artigo 804 do CPP. De ressaltar que, na fase de cognição, não se cogita da isenção do pagamento dos referidos emolumentos, como já assente na Jurisprudência do Egrégio TJRJ - Súmula 74. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que assim permaneceu no curso da instrução criminal. Intime-se o réu da sentença, dando-lhe ciência do prazo recursal.
Inteiro teor
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face de RAFAEL DA COSTA PACHECO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 214 c/c artigo 224, alínea a , ambos do Código Penal, artigo 9º da Lei 8.072/90 e artigo 1º, inciso II, parágrafo 4º, inciso II, da lei 9.455/97, consoante ID 02. A denúncia veio instruída com o procedimento inquisitorial nº. 075-000046/2003. Registro de ocorrência nº 073-000511/2003 no ID 06. Termos de declarações nos IDs 10, 12, 14, 16 e 39. AECD da vítima no ID 22. Relatório do inquérito e representação por prisão preventiva no ID 24. BAM da vítima no ID 35. Recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva do réu no ID 47. Mandado de prisão expedido em 08/10/2003, no ID 51. Edital de citação no ID 116. Decisão que suspendeu o processo na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal no ID 118. Comunicado o cumprimento do mandado de prisão em 16/05/2023 no ID 181. Audiência de custódia em 18/05/2023, com decisão que manteve a prisão do réu, no ID 164. Pedido de revogação de prisão no ID 134, com manifestação favorável do Parquet no ID 201. Decisão que revogou a prisão preventiva do réu no ID 203. Citação pessoal do réu no ID 234. FAC do réu no ID 550, esclarecida no ID 552. Audiência de instrução e julgamento nos IDs 286, 350, 453 e 508, com depoimentos de testemunhas e interrogatório do réu gravados em sistema audiovisual. O Parquet desistiu da inquirição da testemunha Tânia no ID 495. Em alegações finais, no ID 514, o Ministério Público oficiou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu nos termos da inicial acusatória. Alegações finais do acusado RAFAEL no ID 524, em que a Defesa requereu sua absolvição, com fundamento no artigo 386 do Código de Processo Penal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verificadas as condições de exercício regular do direito de ação e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise de mérito. Encerrada a instrução criminal, os fatos narrados na denúncia foram comprovados. A materialidade e a autoria estão demonstradas pelo AECD e pelo BAM da vítima acostados nos IDs 22 e 35; pelos Termos de Declarações de IDs 10, 12, 14, 16 e 39; tudo corroborado pela prova oral produzida no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, a testemunha FABIANA, genitora da vítima, declarou em juízo que na época dos fatos estudava no período da noite; que deixou seu filho aos cuidados do réu no dia dos fatos; que a filha do réu tinha a mesma idade da vítima; que, quando retornou para casa, notou que seu filho estava com a boca ferida e a residência estava molhada; que perguntou ao réu o que tinha acontecido e ele disse que a vítima tinha caído; que percebeu que o réu estava estranho e nunca o tinha visto agindo daquela maneira; que a depoente pegou seu filho e foi embora de casa; que foi andando até a casa de sua comadre; que no mesmo dia dos fatos, a depoente não chegou a notar nada além do ferimento na boca da vítima; que quando chegou à casa de sua comadre, seu filho estava dormindo, então o colocou direto na cama; que, somente na manhã do dia seguinte, ao trocar a fralda da vítima, notou que estava com sangue; que as nádegas da vítima estavam avermelhadas; que a depoente chamou sua comadre e levaram a vítima ao hospital; que os médicos disseram que os ferimentos eram decorrentes de golpes de chinelo; que a depoente registrou a ocorrência na delegacia e foi realizado o exame de corpo de delito na vítima; que confiou deixar seu filho aos cuidados do réu, pois nunca o tinha visto ser agressivo com a filha; que a depoente só saía de casa para estudar; que não voltou a ter contato com o réu depois dos fatos; que o réu nunca tinha sido agressivo antes dos fatos; que o réu estava nervoso quando a depoente chegou em casa, mas não sabe dizer se ele estava sob efeito de algum entorpecente; que no hospital os médicos levantaram a hipótese de que a boca da vítima estava ferida devido a um golpe de chinelo grosso, semelhante ao modelo Kenner ; que na época dos fatos a depoente estava grávida de cinco meses de uma filha do réu; que não se recorda do que disse no dia do exame de corpo de delito, pois já faz muito tempo; que a depoente teve um relacionamento de aproximadamente dois anos com o réu; que não voltou a ter contato com o réu. (...) A testemunha REINALDO, genitor da vítima, declarou que estava separado da mãe de seu filho na época dos fatos; que não sabe ao certo há quanto tempo Fabiana estava se relacionando com o réu na época, mas sabe que já havia meses; que nunca soube de maus-tratos por parte do réu anteriormente; que Fabiana ligou para o depoente desesperada, informando o que o réu tinha feito com a vítima; que Fabiana prestou queixa na delegacia e o depoente foi até lá junto com ela; que a vítima estava com queimaduras de cigarro na perna e no braço; que na época dos fatos o réu sumiu; que Fabiana deixou seu filho aos cuidados do réu para ir à escola e quando retornou viu os ferimentos no corpo dele; que fizeram alguns exames na vítima na época e constataram que algo foi introduzido em seu ânus; que soube que o réu sumiu e ficou foragido por muito tempo; que soube dos fatos por meio de Fabiana; que Tânia é madrinha da vítima, mas não presenciou os fatos; que o réu sumiu no dia em que Fabiana registrou a ocorrência na delegacia; que o depoente chegou a ver as queimaduras no corpo da vítima; que não sabe se havia outra criança, além da vítima, morando junto com Fabiana e o réu; que Fabiana disse ao depoente que o réu não queria que ela estudasse; que a vítima apresentava ferimentos provenientes de um golpe de chinelo; que a vítima chegou a morar com o depoente depois dos fatos. (...) A testemunha de defesa RAÍ, declarou que é filho do réu e que nunca foi abusado por seu pai; que seu pai trabalha na coleta de lixo para a Prefeitura de Búzios há mais de dez anos; que trabalhou com seu pai catando reciclagem na rua; que seu pai já bateu no depoente como forma de correção, mas nunca com agressividade ao ponto de ferir; que seu pai lhe batia com a mão ou com golpes de chinelo (...) A testemunha IVANILDA, declarou que é esposa do réu há 20 anos; que tem com ele dois filhos; que o réu é um bom pai e se levanta às 04 horas da manhã para trabalhar; que ele trabalha como coletor de lixo; que seus netos ficam com o réu normalmente; que nunca soube de nenhum abuso cometido por parte do réu; que a depoente trabalha como empregada doméstica; que o réu nunca falou com a depoente sobre os fatos que deram origem ao presente feito; que o réu nunca lhe disso por qual motivo havia se separado de Fabiana. (...) Interrogado, o acusado RAFAEL declarou que na época dos fatos cuidava da vítima e de sua filha para Fabiana estudar; que Fabiana estudava no período noturno; que a vítima caiu e se machucou; que a vítima chorava muito na época dos fatos; que, quando Fabiana chegou, houve uma briga e ela saiu para a casa de Tânia; que do dia seguinte Fabiana foi à delegacia denunciá-lo sobre o fato; que a vítima caiu de um degrau da escada e feriu a boca, que chegou a sangrar; que o interrogando não fumava cigarro na época dos fatos; que a mãe da vítima fumava; que na época o interrogando morava com Fabiana, mas depois foi embora para Cabo Frio, por medo de represálias; que o interrogando chegou a ir à delegacia; que não leu o depoimento que prestou em sede policial, somente assinou; que trabalhou coletando reciclagem no lixão e viveu de forma precária; que tinha 18 anos na época; que não desferiu nenhum golpe de chinelo na vítima; que não abusou da vítima; que não queimou a vítima com cigarro; que teve um relacionamento com Ivanilda e teve um filho com ela em 2003; que atualmente, Ivanilda trabalha e o interrogando costuma ajudar cuidando das crianças; que nunca sofreu nenhuma acusação de abuso sexual por parte de sua família; que estava no Detran de Cabo Frio quando foi preso; que não tinha conhecimento do presente feito, por conta do tempo decorrido desde os fatos. (...) Insta salientar que a versão de autodefesa se afigura frágil e carecedora de credibilidade, notadamente quando em cotejo o AECD juntado no ID 22, que atestou a violência sexual sofrida pela vítima, tendo o perito respondido sim aos quesitos 1, 2 e 5. O BAM acostado no ID 35 também comprova que o corpo da vítima apresentava hematomas, queimadura de 2º grau e sangramento anal. As testemunhas Fabiana e Reinaldo asseguraram que no dia dos fatos a vítima estava sob os cuidados do réu, tendo este confirmado que ficava com a vítima no período noturno para Fabiana ir à escola. Embora tenha negado a prática dos crimes durante seu interrogatório em audiência, em sede policial o réu que admitiu que: (...) FABIANA saiu para a aula cerca de 18:30 horas. Que o declarante ficou tomando conta de MARCOS e da filha do depoente de nome THAIS que tem um ano de dois meses de idade. Que como MARCOS estava chorando muito, tendo o depoente colocado um PEDACINHO DE SABONETE NO ÂNUS de MARCOS. Que o declarante esclarece que só colocou o pedaço de sabão no ânus de MARCOS pois ele chorava. Que o declarante ainda bateu com o chinelo na bunda de MARCOS. Que quanto ao ferimento na boca de MARCOS, o depoente esclarece que a criança caiu no chão. Que é a primeira vez que comete um fato dessa natureza. Que não sabe o porquê de sua atitude (...) As testemunhas de defesa não trouxeram maiores esclarecimentos acerca dos fatos. Nesse contexto, a prova produzida no curso da instrução criminal é robusta no sentido de confirmar que o réu praticou abuso sexual contra a vítima menor (artigo 214 c/c artigo 224, alínea a , ambos do Código Penal na forma do artigo 9º da Lei 8.072/90) e também submeteu a vítima, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo (artigo 1º, inciso II, parágrafo 4º, inciso II, da lei 9.455/97). Dessarte, comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes descritos na denúncia, impõe-se o decreto condenatório. Não há causas excludentes da tipicidade e da ilicitude. A culpabilidade, por sua vez, decorre da própria conduta do acusado, pessoa adaptada à sociedade e dotada de potencial consciência da ilicitude e clara noção dos crimes praticados, não se podendo admitir que tal comportamento seja o adotado pelo homem-médio , o que torna inafastável a condenação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, CONDENO o acusado RAFAEL DA COSTA PACHECO pela prática dos crimes previstos no artigo 214 c/c artigo 224, alínea a , ambos do Código Penal, na forma do artigo 9º da Lei 8.072/90 e no artigo 1º, inciso II, parágrafo 4º, inciso II, da lei 9.455/97. Em seguida, passo à dosimetria das penas que entendo justas e necessárias, em estrito cumprimento ao artigo 68 do Código Penal. I - Do crime do artigo 214 c/c artigo 224, alínea a , ambos do Código Penal, na forma do artigo 9º da Lei 8.072/90. 1ª FASE: O réu é primário e não possui antecedentes criminais. Não há informações que justifiquem a valoração negativa das demais circunstâncias judiciais. Assim, fixo a pena base no patamar mínimo legal, a saber, em 06 (seis) anos de reclusão. 2ª. FASE: Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 3ª FASE: Presente a causa especial de aumento prevista no artigo 9º da Lei 8.072/90, majoro a pena na fração de ½ (metade), aquietando-a definitivamente em 09 (nove) anos de reclusão. II - Do crime do artigo 1º, inciso II, parágrafo 4º, inciso II, da lei 9.455/97. 1ª FASE: O réu é primário e não possui antecedentes criminais. Não há informações que justifiquem a valoração negativa das demais circunstâncias judiciais. Assim, fixo a pena base no patamar mínimo legal, a saber, em 02 (dois) anos de reclusão. 2ª. FASE: Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 3ª FASE: Presente a causa especial de aumento prevista no parágrafo 4º, inciso II, da lei 9.455/97, majoro a pena na fração de 1/6 (um sexto), aquietando-a definitivamente em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. DO CONCURSO MATERIAL Tendo em vista que os crimes foram praticados mediante condutas autônomas, aplica-se a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, com o somatório das penas, totalizando a sanção penal em 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. DO REGIME DA PENA Fixo o REGIME FECHADO para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea a , do Código Penal. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e da taxa judiciária, com fundamento no artigo 804 do CPP. De ressaltar que, na fase de cognição, não se cogita da isenção do pagamento dos referidos emolumentos, como já assente na Jurisprudência do Egrégio TJRJ - Súmula 74. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que assim permaneceu no curso da instrução criminal. Intime-se o réu da sentença, dando-lhe ciência do prazo recursal. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após o trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Prisão e Carta de Execução de Sentença à Vara de Execuções Penais; bem como anote-se e comunique-se o resultado do processo aos órgãos de praxe. P.R.I.