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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Homologação da Transação Extrajudicial 0826215-64.2026.8.19.0001

Julgamento
30/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0826215-64.2026.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, acolho a promoção do MP e HOMOLOGO por sentença o acordo de index 271871554, DECRETANDO O DIVÓRCIO CONSENSUAL DO CASAL POSTULANTE, na forma do disposto no art. 1580, (sec) 2º do CC, extinguindo o vínculo matrimonial existente. A consequência é a extinção do processo com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b" do CPC. Face à expressa renúncia ao direito recursal, proclamo desde já o trânsito em julgado da sentença, expeça-se,in continentia CARTA DE SENTENÇA PARA AVERBAÇÃO E REGISTRO DA SENTENÇA no assentamento originário de casamento, dirigido ao R. C. P. N. competente.Ressaltando que o ex cônjuge virago manterá o nome de casado e que os bens foram partilhados conforme acordo ora homologado. Custasex lege, observada a gratuidade de justiça, que ora defiro aos requerentes. Após as formalidades, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 30 de maio de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 239-D, 241-D, 243-D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0826215-64.2026.8.19.0001 Classe:HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Cuida-se de ação de ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E DIVÓRCIO proposta porEm segredo de justiça e Em segredo de justiça. As partes, no index 271871554, chegaram ao acordo de alimentos, regulamentação de visitas e divórcio, com a petição inicial vindo instruída com a certidão de casamento dos requerentes. O Ministério Público manifesta-se no index 2769233, favoravelmente ao acolhimento. É o relatório. Decido. O pleito veiculado pelos requerentes satisfaz plenamente os requisitos legais, notadamente face ao advento da Emenda Constitucional, nº 66, de 13/07/2010, uma vez que, o referido diploma legal demanda, unicamente, a verificação da vontade inequívoca dos cônjuges de extinguir o vínculo conjugal. Isto posto, acolho a promoção do MP e HOMOLOGO por sentença o acordo de index 271871554, DECRETANDO O DIVÓRCIO CONSENSUAL DO CASAL POSTULANTE, na forma do disposto no art. 1580, (sec) 2º do CC, extinguindo o vínculo matrimonial existente. A consequência é a extinção do processo com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b" do CPC. Face à expressa renúncia ao direito recursal, proclamo desde já o trânsito em julgado da sentença, expeça-se,in continentia CARTA DE SENTENÇA PARA AVERBAÇÃO E REGISTRO DA SENTENÇA no assentamento originário de casamento, dirigido ao R. C. P. N. competente.Ressaltando que o ex cônjuge virago manterá o nome de casado e que os bens foram partilhados conforme acordo ora homologado. Custasex lege, observada a gratuidade de justiça, que ora defiro aos requerentes. Após as formalidades, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 30 de maio de 2026. CRISTIANE DE SA BERBAT Juiz Titular