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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0814853-78.2025.8.19.0202

Julgamento
30/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0814853-78.2025.8.19.0202
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto,julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com apreciação do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor nas custas do processo e em honorários que fixo em 20% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida ao mesmo e que mantenho, rejeitando a impugnação da ré a esse respeito, eis que a mesma não comprovou cenário diverso. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0814853-78.2025.8.19.0202 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de alimentos movida por Em segredo de justiça em face de sua filha Em segredo de justiça. Alega o autor ser ex-militar, excluído dos quadros do Exército Brasileiro e que tal fato gerou para a filha Shophia, na qualidade de sua beneficiária/dependente, a percepção de pensão militar, atualmente no valor líquido de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Afirma não possuir vínculo empregatício ou fonte de renda capaz de lhe prover o sustento, razão pela qual requer a fixação de alimentos em seu favor no valor de 50% dos rendimentos brutos da requerida, excluídos os descontos obrigatórios. O processo veio acompanhado dos documentos necessários à instrução do feito, em especial a certidão de nascimento da ré em id. 210111820. Deferida a gratuidade de justiça (id. 208898123) Indeferido o pedido de alimentos provisórios e designada audiência de conciliação em id. 231681638. Realizada a audiência retratada em id. 257915721, as partes não alcançaram consenso para a demanda. Contestação em id. 257915721 na qual suscita preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e refuta o pedido autoral alegando que o requerente é microempreendedor individual do ramo de hotelaria, possuindo, portanto, plenas condições de prover o próprio sustento. Instrui a defesa com contratos de compra e venda e locação de imóvel (id. 262798758), IPTU (id. 262798763) e CNPJ (id. 262798774) em nome do autor. Manifestação do autor no id. 274149460 instruído com documentos. Realizada a audiência retratada em id. 274660318 restou infrutífera a tentativa de acordo. Na oportunidade as partes foram ouvidas em depoimento pessoal, esclarecendo não haver mais provas a produzir. O Ministério Público se manifestou em id. 275612673 pela não atuação na demanda. As partes apresentaram alegações finais em id. 278224066 (ré) e id. 278346648 (autor) É o relatório. Passo a decidir. As ações de alimentos dependem da prova da necessidade de quem os pede e da possibilidade daquele em face de quem é pleiteada a pensão alimentícia tal como disposto no artigo 1.694 do CC. No presente caso, o genitor demanda a pretensão em face da filha que hoje conta com 19 anos de idade. Sua pretensão é fundada no artigo 1.696 do Código Civil. Pela leitura da inicial, verifica-se que o demandante não indica, como causa de pedir, seja como fatos ou fundamentos, incapacidade de prover seu sustento, apontando, apenas, seu desconforto e dificuldades financeiras e sua condição de hipossuficiência e vulnerabilidade. Não há descrição de problemas de saúde ou outros motivos de incapacidade laborativa. Sua pretensão é fundada exclusivamente no fato de a filha receber rendimentos que, ao seu ver, seriam "acima do considerado como suficientes". Ocorre que, repita-se, em casos congêneres, é imprescindível a prova da necessidade de quem pleiteia os alimentos, que, ao contrário daquela fundada no poder familiar, não é presumida. A questão de saúde apontada no curso do processo não foi comprovada e os documentos do id. 274149460 não são suficientes para demonstrar a incapacidade laborativa do autor. O id. 274149479 refere laudo médico de doença degenerativa com dor lombar e acompanhamento ambulatorial, e os dos ids. 274149481, 274149482, imagens de exame, cujo laudo, no id. 274149484, não aponta doença incapacitante. Ausente o primeiro pressuposto da obrigação alimentar que é a necessidade do autor, subsistindo, ao final da instrução, o mesmo cenário que ensejou o indeferimento do pedido de alimentos provisórios. Ainda que a prova da incapacidade fosse exclusivamente do autor, verifica-se que a ré trouxe aos autos dcumentos que indicam a capacidade financeira do demandante, tais como, aquisição de imóvel em Pernambuco (id. 262798761) e titularidade em registro de atividade empresarial (id. 262798774) em funcionamento (id. 262798794 e 262798796), sepultando, definitivamente, a alegada incapacidade financeira. O autor tem 51 anos e não demonstrou qualquer fato que o incapacite para o trabalho e auto sustento. A irresignação do autor com o deferimento de pensão militar à filha não é suficiente para o acolhimento do pedido de pensão alimentícia em seu favor e nao encontra neste feito o seu espaço de discussão. Pelo exposto,julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com apreciação do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor nas custas do processo e em honorários que fixo em 20% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida ao mesmo e que mantenho, rejeitando a impugnação da ré a esse respeito, eis que a mesma não comprovou cenário diverso. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 30 de maio de 2026. MYLENE GLORIA PINTO VASSAL Juiz Titular