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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 3010023-24.2026.8.19.0038

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
3010023-24.2026.8.19.0038
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, por reconhecer a decadência do direito da parte autora de pleitear a anulação do contrato bancário em razão do alegado vício de consentimento, e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 332, §1º, e 487, II, do CPC/15.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 3010023-24.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : SHEILA DOMINGUES FERREIRA ADVOGADO(A) : ERICK CORDEIRO DOS SANTOS (OAB RJ257929) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, por reconhecer a decadência do direito da parte autora de pleitear a anulação do contrato bancário em razão do alegado vício de consentimento, e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 332, §1º, e 487, II, do CPC/15.