Ementa
Pelo exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, por reconhecer a decadência do direito da parte autora de pleitear a anulação do contrato bancário em razão do alegado vício de consentimento, e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 332, §1º, e 487, II, do CPC/15.