Ementa
III - DISPOSITIVO Em face do que se expôs, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito com base no art. 487, I, Código de Processo Civil, para condenar o INSS na obrigação de fazer a implantação, em favor do autor, do adicional de 25% (art. 45 da Lei 8.213/91) sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 652.710.658-4), com data de início a contar da realização da perícia judicial, em 9/7/2026, bem como na obrigação de pagar as verbas vencidas a partir de então, observada a prescrição quinquenal. A condenação em obrigação de pagar será acrescida: (1) até novembro/2021, de correção monetária pelo INPC a contar do vencimento (da dívida, da data da parcela) ou do arbitramento (dano moral) e de juros de mora com índices de poupança a contar da citação (dívidas vencidas), do vencimento (dívidas sujeitas a termo) ou do evento danoso (dano moral/estético); (2) a partir de dezembro/2021, de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021; e (3) a partir de 9 de setembro de 2025 (vigência da Emenda Constitucional 136/2025): a atualização monetária e os juros de mora serão aplicados na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, o que implica: a) atualização Monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) juros de Mora simples de 2% ao ano (2% a.a.); c) regra de teto: o percentual final de atualização e juros, apurado na forma acima, não poderá ser superior à variação da Taxa Selic para o mesmo período, devendo esta ser aplicada em substituição caso o limite seja ultrapassado (§ 1º do Art. 3º da EC 113/21, com a redação da EC 136/25). Sem custas. Sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Deixo de conceder a tutela de urgência, em razão do forte perigo de irreversibilidade fática do provimento antecipado, o que ganha mais razão, agora, diante do entendimento firmado no âmbito da 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em caso de revogação da medida, e à luz da boa-fé objetiva, o segurado deve restituir ao erário tudo aquilo que foi recebido por meio de decisão precária (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, em 60 (sessenta) dias, cumprir a obrigação de fazer e informar a RMI do benefício, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia de atraso. Informada a RMI, proceda-se aos cálculos dos atrasados e, após intimação das partes, expeça-se a competente requisição de pagamento, observando-se as formalidades e disposições pertinentes. Registre-se a presente sentença.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028352-10.2026.4.05.8300 AUTOR: FERNANDO FRANCISCO DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAULYNA FRUTUOSO DE OLIVEIRA - PE57201 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO DA MOTA SILVA FILHO - PE27309 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: JOAO PAULO MAGALHAES PESSOA DE MELO - PE31409 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de demanda sob o rito da Lei 10.259/2001 e da Lei 9.099/95 ajuizada por FERNANDO FRANCISCO DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente de que é titular (NB 652.710.658-4). Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO A lide compreende matéria de fato e de direito, contudo não necessita de prova oral ou matéria a ser obtida em audiência, circunstância que autoriza o julgamento antecipado da lide. Conforme narrado na exordial, o Autor é titular de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 652.710.658-4), concedida por decisão judicial no Processo nº 0022720-71.2024.4.05.8300, que tramitou perante a 14ª Vara Federal/PE (ID 159109577). Em 16/9/2025, o autor pediu administrativamente ao INSS o acréscimo de 25% (protocolo nº 1120195897 - ID 159109578), o qual restou indeferido em 4/3/2026 sob o fundamento de que a perícia médica federal não reconheceu a necessidade do adicional (ID 172628166). Preambularmente, afasta-se a preliminar de coisa julgada suscitada pelo réu (ID 194330242). Com efeito, a ação anterior (Processo nº 0022720-71.2024.4.05.8300) teve por objeto exclusivo a concessão do benefício por incapacidade (ID 181539285), ao passo que a presente lide versa sobre a necessidade superveniente de assistência permanente de terceiros. Ademais, considerando que é vedado ao magistrado reexaminar a mesma situação fática e jurídica, nos termos do art. 505 do CPC, a análise de mérito a ser aqui realizada fica limitada no tempo ao quadro fático posterior à avaliação médica judicial havida no processo antecedente (9/8/2024 - ID 181539285). Rejeito, outrossim, o requerimento de nova intimação da perita formulado pela autarquia previdenciária (ID 194330242), porquanto os laudos judicial e complementar prestaram todos os esclarecimentos técnicos necessários à convicção deste Juízo (ID 173716418 e ID 189805556). Prevê o art. 45 da Lei 8.213/91: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão". No caso em exame, por ocasião da perícia judicial realizada em 9/7/2026, verificou-se que o autor é portador de coxartrose não especificada (CID 10 M16.9) e rigidez articular (CID 10 M25.6), tendo a perita concluído que o segurado "necessita do auxílio permanente de terceiros para a realização de atividades da vida diária, em razão das limitações funcionais decorrentes do seu quadro clínico, que comprometem sua autonomia e independência" (ID 173716418, itens 6 e 7, quesito I.13). Instada a prestar esclarecimentos pelo Juízo, a perita médica judicial ratificou integralmente tal conclusão no laudo complementar (ID 189805556). Esclareceu a expert que, diferentemente da perícia realizada em 09/08/2024 no processo anterior - na qual o periciado deambulava sem auxílio de terceiros -, a avaliação atual constatou quadro funcional mais grave e limitante, com marcha mediante uso de muletas, claudicação e limitação antálgica moderada dos quadris (ID 189805556, respostas aos quesitos 1 e 2). Todavia, quanto ao marco temporal de início dessa dependência específica, a perita foi categórica ao atestar a impossibilidade de fixar data retroativa com os elementos médico-periciais disponíveis, consignando expressamente que "a necessidade de auxílio de terceiros foi caracterizada a partir da avaliação funcional realizada na perícia judicial de 09/07/2026" (ID 189805556, respostas aos quesitos 2, 3 e 5). In casu, o laudo pericial e os esclarecimentos complementares se mostram bem fundamentados, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais, subscritos por expert de confiança deste juízo. Por este motivo, acolho as suas conclusões, e reputo suficientemente instruído o feito. Por conseguinte, entendo ser desnecessária a produção de novas provas e novos esclarecimentos. À vista disso, é devido o adicional de 25% (art. 45 da Lei 8.213/91), porque a perícia é expressa ao afirmar a necessidade de assistência permanente de terceiros para o desempenho das atividades da vida diária do autor. Entretanto, não restou comprovado nos autos que a dependência funcional para os atos da vida diária já existia na data da concessão do benefício (24/4/2025) ou no requerimento administrativo (16/9/2025). Atestando a perita médica judicial que a necessidade de acompanhamento permanente restou caracterizada a partir do exame pericial realizado em Juízo, impõe-se a fixação da data de início do adicional (DIB) na data da perícia judicial (9/7/2026), acolhendo-se apenas em parte o pleito inicial. III - DISPOSITIVO Em face do que se expôs, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito com base no art. 487, I, Código de Processo Civil, para condenar o INSS na obrigação de fazer a implantação, em favor do autor, do adicional de 25% (art. 45 da Lei 8.213/91) sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 652.710.658-4), com data de início a contar da realização da perícia judicial, em 9/7/2026, bem como na obrigação de pagar as verbas vencidas a partir de então, observada a prescrição quinquenal. A condenação em obrigação de pagar será acrescida: (1) até novembro/2021, de correção monetária pelo INPC a contar do vencimento (da dívida, da data da parcela) ou do arbitramento (dano moral) e de juros de mora com índices de poupança a contar da citação (dívidas vencidas), do vencimento (dívidas sujeitas a termo) ou do evento danoso (dano moral/estético); (2) a partir de dezembro/2021, de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021; e (3) a partir de 9 de setembro de 2025 (vigência da Emenda Constitucional 136/2025): a atualização monetária e os juros de mora serão aplicados na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, o que implica: a) atualização Monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) juros de Mora simples de 2% ao ano (2% a.a.); c) regra de teto: o percentual final de atualização e juros, apurado na forma acima, não poderá ser superior à variação da Taxa Selic para o mesmo período, devendo esta ser aplicada em substituição caso o limite seja ultrapassado (§ 1º do Art. 3º da EC 113/21, com a redação da EC 136/25). Sem custas. Sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Deixo de conceder a tutela de urgência, em razão do forte perigo de irreversibilidade fática do provimento antecipado, o que ganha mais razão, agora, diante do entendimento firmado no âmbito da 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em caso de revogação da medida, e à luz da boa-fé objetiva, o segurado deve restituir ao erário tudo aquilo que foi recebido por meio de decisão precária (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, em 60 (sessenta) dias, cumprir a obrigação de fazer e informar a RMI do benefício, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia de atraso. Informada a RMI, proceda-se aos cálculos dos atrasados e, após intimação das partes, expeça-se a competente requisição de pagamento, observando-se as formalidades e disposições pertinentes. Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei 10.259/01. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica. DANIELA ZARZAR PEREIRA DE MELO QUEIROZ Juíza Federal da 30.ª Vara/PE